TJBA - 8137243-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8137243-60.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jorge Da Conceicao Madeira Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Requerente: Luiz Fernandes De Souza Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8137243-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JORGE DA CONCEICAO MADEIRA e outros Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Alegam os autores serem todos policiais militares da reserva e que, quando em atividade, já recebiam em seus soldos a Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual conferido ao posto de 1º Sargento da corporação.
Aduzem que ao serem transferidos para a reserva remunerada, passaram a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, inc.
III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.
Argumentaram que, em relação a CET, todavia, continuaram a recebendo no percentual que auferiam na ativa, quando na realidade deveriam passar a receber no percentual referente ao posto em que foram conduzidos à reserva (125%).
Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para o Réu ser condenado a majorar a quantia percebida a título da referida gratificação para o percentual de 125%, assim como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de suas transferências para a reserva remunerada.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação pela parte ré.
Audiência de conciliação não realizada, em razão da impossibilidade de autocomposição do litígio.
Instados a manifestarem-se, os autores requereram que a lide fosse julgada no estado em que se encontra.
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Inicialmente, o réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Quanto a isso, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita, considerando a gratuidade nesta fase processual, conforme artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Em relação à prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a cinco anos do ajuizado da demanda.
Por fim, Pretende o Réu ver reconhecida a ineficácia da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo quanto aos Autores, face a propositura e prosseguimento de ação individual. É cediço que não existe litispendência entre ações individuais e coletivas, especialmente ante a observância ao direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), na forma do microssistema de tutelas coletivas, art. 104 CDC e art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Todavia, tendo os Autores optado pelo prosseguimento de demanda individual, em que pese a ciência inequívoca da ação coletiva, prevalece a primazia da vontade individual, tendo exercido o direito a não serem beneficiados pela coisa julgada da demanda transindividual.
Ultrapassadas todas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à insurgência dos Autores, que almejam o recebimento da CET no percentual de 125%, em razão de seus proventos de aposentadoria serem calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.
Pois bem.
A Lei Estadual n.º 7.023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
A fixação dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, da seguinte forma: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in litteris: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...] Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.
O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2.
Indenizações.
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.
Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Quanto à questão, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pondo fim de uma vez por todas à controvérsia, uniformizando sua jurisprudência com fulcro no art. 926 do CPC, pacificou o entendimento de que é devido o recebimento da CET em percentual equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria, como se infere dos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 3.
Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 4.
Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 5.
Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 6.
No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 7.
Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária.
Concedida a segurança. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Mandado de Segurança nº 8035522-39.2020.8.05.0000, Rel.
Desª MARCIA BORGES FARIA, Julgado em 11/03/2021, Publicado em 23/03/2021). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1º TENENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PARECER MINISTERIAL CONCESSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] II - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
III - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme os BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
V – Concessão da segurança. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Classe: Mandado de Segurança nº 8022227-32.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 16/03/2021). (Grifou-se) Dessa forma, aos policiais com 30 anos ou mais de serviço transferidos para a reserva remunerada não se aplica o art. 110-D da Lei Estadual 7.990/01 quanto ao cálculo da CET incorporada aos proventos de aposentadoria, pois trata-se de norma que estabelece um requisito de cálculo da referida gratificação aplicável de forma geral à classe dos policiais militares do Estado da Bahia, qual seja, a média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Aos aludidos policiais com 30 anos ou mais de serviço, que consistem em um grupo específico dentro de uma generalidade, aplica-se o art. 92, III da referida lei, pois o citado artigo é norma especial editada especificamente para regulamentar o cálculo dos proventos de aposentadoria dos referidos policiais, determinando que os proventos desses sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, sem exceção, o que inclui a CET, que tem natureza remuneratória.
Sendo assim, a norma do art. 92, III da Lei Estadual 7.990/01 é especial em relação à norma do art. 110-D da mesma lei, no que tange ao cálculo da CET incorporada aos proventos de aposentadoria dos policiais transferidos para a reserva remunerada com 30 anos ou mais de serviço, e por tal razão deve prevalecer.
Por derradeiro, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Autor, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do Demandante se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.
Nessa esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Precedentes. 2.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ.
AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM.
PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V.
LEI Nº 12.566/2012.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA.
SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI.
NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL.
VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais.
Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos. (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018).
No caso dos autos, constata-se que Autores foram transferidos para a reserva remunerada como 1º Tenentes, recebendo proventos calculados sobre a remuneração deste posto, nos termos do art. 92, III da Lei nº 7.990/01, conforme portaria publicada no BGO (ID. 232587630 e 232587631).
Sendo assim, constata-se que a administração pública analisou a situação dos Autores e entenderam que eles cumpriram os requisitos legais para receber os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Contudo, ao analisar as respectivas portarias, é possível constatar que, enquanto o autor JORGE DA CONCEICAO MADEIRA realmente teve incorporada a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), o autor LUIZ FERNANDES DE SOUZA não teve a referida gratificação incorporada em seus proventos de reserva, não havendo nos autos nenhuma demonstração de que a recebia com regularidade durante a ativa.
Dessa forma, o autor JORGE DA CONCEIÇÃO MADEIRA faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, tendo em vista que a referida gratificação foi incorporada aos seus proventos de reserva.
Por outro lado, o autor LUIZ FERNANDES DE SOUZA, não tendo incorporado a CET nem comprovado seu recebimento regular durante o período ativo, não tem direito ao percentual de 125%, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
Cumpre ressaltar, que não é objeto da ação a revisão ou a análise da corretude do ato de transferência do Autor para a reserva remunerada, no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos para o recebimento de proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior.
A presente Demanda versa única e exclusivamente acerca do percentual devido à parte Autora a título de CET.
Dessa forma, diante da demonstração inequívoca, pelas provas documentais carreadas aos autos, que os Autores cumpriram os requisitos para a percepção da gratificação pleiteada no patamar correspondente à patente imediatamente posterior à que possuíam na ativa, a procedência dos pedidos é a medida que preserva o melhor direito ao caso.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido aduzido na exordial para condenar o réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo Autor JORGE DA CONCEICAO MADEIRA para o percentual previsto para o posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (um cento e vinte e cinco por cento), bem como a pagar a diferença apurada em seu soldo desde a data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal reconhecida no presente julgamento; Porém, ressalva-se o direito à compensação das parcelas efetivamente pagas pela administração, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LB -
18/09/2024 18:36
Expedição de sentença.
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17/09/2024 10:40
Expedição de petição.
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17/09/2024 10:40
Expedição de petição.
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17/09/2024 10:40
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2024 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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02/09/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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29/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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11/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 14:53
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 16:35
Expedição de citação.
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09/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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