TJBA - 0501338-93.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0501338-93.2017.8.05.0113 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itabuna Autor: Cassia Marly Moreira Dos Santos Barros Registrado(a) Civilmente Como Cassia Marly Moreira Dos Santos Barros Advogado: Joris Luis Alves Da Purificacao (OAB:BA23710) Advogado: Luciana Silva Assis (OAB:BA22363) Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501338-93.2017.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: CASSIA MARLY MOREIRA DOS SANTOS BARROS registrado(a) civilmente como CASSIA MARLY MOREIRA DOS SANTOS BARROS RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, para tomarem conhecimento da certidão de trânsito em julgado de ID nº 463684880 , bem como, para requerer eventual execução de sentença, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Itabuna-Bahia, 17 de dezembro de 2024 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA TÉC.
JUDICIÁRIA -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501338-93.2017.8.05.0113 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itabuna Autor: Cassia Marly Moreira Dos Santos Barros Registrado(a) Civilmente Como Cassia Marly Moreira Dos Santos Barros Advogado: Joris Luis Alves Da Purificacao (OAB:BA23710) Advogado: Luciana Silva Assis (OAB:BA22363) Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501338-93.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: CASSIA MARLY MOREIRA DOS SANTOS BARROS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Cássia Marly Moreira dos Santos Barros, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente ação em face do Município de Itabuna, pretendendo a consignação do valor que reconhece devido e indenização por danos morais.
Segundo consta da inicial, a autora, na qualidade de servidora pública municipal, encontrava-se em gozo de licença sem vencimentos, de abril de 2013 até 31.12.2016, quando foi notificada pela Receita Federal, acerca de rendimentos não declarados, do ano de 2015, apesar de não ter recebido nada nesse período, a título de vencimentos, pelo Município.
Relata que, ao adotar providências para sanar o problema, verificou que, em sua conta bancária, que há muito estava sem movimentação, foram realizados depósitos no ano de 2016, no importe de R$ 23.000,00 (vinte três mil reais).
Afirma ter se dirigido ao Município, objetivando solucionar a pendência, contudo não obteve êxito.
Gratuidade concedida e tutela antecipada parcialmente deferida para autorizar a consignação dos vencimentos indevidamente creditados em seu favor.
A parte autora peticionou nos autos (ID 160066773), informando que o valor correto que foi depositado pelo Município em sua conta-salário foi de R$ 20.434,62(vinte mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e não R$ 23.000,00 ( vinte e três mil como dito na inicial), sendo que o valor de R$1.400,00 ( hum mil e quatrocentos reais), depositado nesse mesmo período, seriam valores de perdas salariais conquistados pelo sindicato junto ao município, devendo assim, ser abatidos do valor total, que importaria em R$ 19.048,62 (dezenove mil, quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Juntou aos autos extrato de depósito judicial (ID (ID 160066775) no valor de R$ 19.048,62 (dezenove mil, quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos (ID 160066775).
Em audiência de conciliação (ID 160066798), não houve êxito na tentativa de acordo.
Decretou-se a revelia do Município, com concessão de prazo para juntada de documentação relativo à questão ora discutida nos autos acerca da percepção de vencimentos no período de licença sem remuneração da autora, bem como posterior pedido de exoneração.
Em tempo, deferiu-se o levantamento, pelo Município, dos valores consignados.
A parte autora aditou a inicial (ID 232440750) para incluir os pedidos veiculados na decisão de ID 166342277, com retificação do valor da causa para incluir o valor dos danos morais.
Devidamente intimado para se manifestar, o Município permaneceu silente, razão pela qual presumiu-se a concordância tácita ao aditamento, sendo deferido o aditamento da inicial (ID 382057158) e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
MÉRITO - RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA- DIVERGÊNCIAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ATRASO NA PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO - PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA INTERSSE PARTICULAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A presente demanda versa sobre eventual informação de rendimentos creditados pelo Município, referente ao exercício de 2015 e informados à Receita Federal, além de depósitos efetuados pelo requerido no exercício de 2016, períodos no qual a autora gozava licença sem vencimentos.
Desde logo, restou incontroverso que a autora gozava licença sem vencimentos no período de abril/2013 a 31.12.2016, conforme portarias de concessão colacionadas aos autos (ID 160066765).
Outrossim, o extrato da declaração de imposto de renda de 2016 (ID 160066765) informa o pagamento pelo Município de rendimentos no valor de R$ 27.225,74 (vinte sete mil, duzentos se vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) no exercício de 2015, gerando inconsistências na declaração de imposto de renda informada pela autora.
Todavia, os contracheques da conta-corrente da autora (ID 160066766), no ano de 2015, não indicam o recebimento de qualquer valor.
Por outro lado, em 2016, verifica-se o depósito de diversas quantias ao longo do ano na conta-corrente da autora, totalizando R$ 20.434,62.
A autora efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 19.048,62 (dezenove mil, quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), afirmando que o valor de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), depositado nesse mesmo período, seriam valores de perdas salariais conquistados pelo sindicato junto ao município, portanto devidos à autora.
O Município, por sua vez, não contestou o feito, nem colacionou qualquer documento referente à percepção de vencimentos no período de licença sem remuneração da autora, capaz de infirmar a veracidade das alegações.
Assim, uma vez comprovada a informação prestada pelo Município à Receita Federal de rendimentos não auferidos pela servidora no ano de 2015, bem como o crédito de valores na conta-corrente da autora em 2016, ambos ocorridos durante o período em que a mesma se encontrava em licença sem vencimento, deve ser julgado procedente o pedido para que o Município proceda à exclusão das referidas informações, para fins de regularização dos seus dados perante a Receita Federal.
Consequentemente, os valores então depositados indevidamente pelo Município deverão ser restituídos, conforme já consignado em juízo e determinada expedição de alvará em favor do requerido, no valor de R$ 19.048,62 (dezenove mil, quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
No que se refere ao pedido formulado em sede de aditamento, para que o Município seja compelido a aceitar o pedido de exoneração da autora Protocolado Administrativamente sob o nº 22079/2017 em 14/12/2017, determinando prazo para tal cumprimento, a petição de ID 232440751 não esclarece a razão da negativa pelo requerido.
O Município também foi intimado para apresentar documentos relativos ao pedido de exoneração, permanecendo silente.
Na documentação que instrui a inicial, há uma carta subscrita pela autora e endereçada à Secretaria de Educação do Município, datada de 23.01.2017, onde narra que, diante das pendências, não pode pedir exoneração, porque precisa resolvê-las primeiro.
Outrossim, afirma que não “poderia retornar ao trabalho porque sua filha se encontrava sob os seus cuidados”.
Assim, observa-se que, por questões pessoais, a autora não teve condições de retornar ao trabalho.
Todavia, apenas deixou para protocolar o pedido de exoneração quase um ano após o término da licença.
Por isso, não há como determinar ao requerido que conceda prazo para cumprimento da exoneração pela autora ou mesmo que conste a exoneração a pedido, visto que a requerente já estava ausente por quase um ano do serviço.
Nesse mesmo sentido, reputa-se indevido o pedido de concessão judicial de licença por mais um ano.
Com efeito o prazo expirou em 31.12.2016, e estando a autora impossibilitada de retornar por motivos pessoais, apenas teria requerido a exoneração um ano após, em dezembro/2017.
Note-se que o art. 103 da Lei nº 2.442/2019 dispõe que a licença para trato de assuntos particulares poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos consecutivos.
Na hipótese dos autos, a autora estava em gozo de licença desde abril/2013, com término previsto para dezembro/2016 (ID 1600667650), não havendo previsão legal para prorrogação por mais um ano.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFORMAÇÕES INDEVIDAMENTE PRESTADAS PELO MUNICÍPIO À RECEITA FEDERAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há como negar os reflexos danosos ocasionados pelas informações prestadas pelo Município à Receita Federal acerca de rendimentos não auferidos pelo servidor, bem como rendimentos indevidamente creditados na conta corrente da autora, gerando pendências na declaração de imposto de renda do exercício de 2015 e provocando embaraços em sua vida financeira.
Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE NITERÓI.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENVIO, PELO RÉU, DE INFORMAÇÕES ERRADAS À RECEITA FEDERAL, QUANTO A RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AUTOR.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENA O MUNICÍPIO A PAGAR COMPENSAÇÃO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, SENDO A DO AUTOR, ORA 1º APELANTE, LIMITADA À OBTER A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO ERRO COMETIDO PELO DEMANDADO E 2º APELANTE, NO QUE DIZ COM OS ANOS-CALENDÁRIOS DE 2007 (EXERCÍCIO 2008) E 2008 (EXERCÍCIO 2009).
REMESSA DE DADOS REMUNERATÓRIOS REFERENTES A SERVIDOR EM ATIVIDADE, COM MENÇÃO AO C.P.
F.
DO 1º APELANTE.
FATO QUE, PELA TERCEIRA VEZ SEGUIDA, REPETIU-SE NO ANO-CALENDÁRIO DE 2009 (EXERCÍCIO 2010).
AUTOR QUE TEVE 02 (DUAS) RESTITUIÇÕES SUSPENSAS.
SITUAÇÃO QUE SOMENTE SE RESOLVEU EM JULHO DE 2011, APÓS O ACOLHIMENTO, PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DE DEFESA PRÉVIA PRODUZIDA PELO CONTRIBUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO.
REGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, QUE PRESERVA O POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
PONDERAÇÃO DOS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
IMPOSITIVO DE INCREMENTO DA VERBA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO 1º (AUTOR).
DESPROVIMENTO DO 2º (RÉU). (TJ-RJ - APL: 01970942220128190004, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 21/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
EQUÍVOCO DA RENDA INFORMADA PELA FONTE PAGADORA.
OMISSÃO QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "JETONS".
DECLARAÇÃO QUE TOMOU POR BASE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PAGADOR.
RENDIMENTOS NÃO REGISTRADOS.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
RECEITA FEDERAL.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA E DE MULTA SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO E DE JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO INDEVIDA A DEVOLVER.
ACRÉSCIMOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONTRIBUINTE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL AO QUAL PERTENCE O ÓRGÃO PAGADOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
PROVIMENTO DA SEGUNDA. 1) TJPB: "A fonte pagadora deve fornecer corretamente, as informações a serem repassadas para Receita Federal, quando da declaração do imposto de renda da pessoa física. - Ao prestar informações de renda à Receita Federal, deixando de comunicar o recebimento de"jetons", pelas participações nas sessões de julgamento das Turmas Recursais, em virtude de omissão oriunda da fonte pagadora, imperioso se torna a condenação do réu em dano material proveniente dos juros e multa aplicados sobre o valor do imposto de renda pago a destempo. - O dano moral materializo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00567739720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 30-05-2017) (TJ-PB 00567739720148152001 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Ao reconhecer a procedência da indenização por danos morais, sempre de bom alvitre ressaltar que seu valor deve ser prudentemente arbitrada pelo magistrado, objetivando amenizar a dor sofrida pela vítima, porque não é possível restabelecer a situação anterior.
Deve-se zelar pela correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, mas sempre levando em consideração as condições econômicas das partes para evitar enriquecimento desproporcional daquele que sofreu o dano.
Evidenciada, portanto, a responsabilidade civil do Município e a ocorrência do dano moral, há que ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais que arbitro em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao Município a exclusão das informações no cadastro da autora referente ao crédito de rendimento nos exercícios de 2015 e 2016, com consequente informação à Receita Federal para fins de regularização do CPF da autora.
Consequentemente, procedente o pedido de consignação em pagamento do valor depositado pela autora, conforme determinado na tutela antecipada.
Expeça-se alvará em favor do Município referente ao depósito de ID 160066775 e seus acréscimos.
Também julgo procedente o pedido de indenização pelo danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento, e juros de mora, a partir do evento danoso, calculado com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000
Por outro lado, julgo improcedente os demais pedidos.
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento de custas o Município na forma da lei.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
P.
R.I.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
18/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:52
Expedição de despacho.
-
18/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:41
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
17/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:43
Expedição de despacho.
-
18/08/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:53
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/11/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Documento
-
17/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2021 00:00
Mandado
-
12/11/2021 00:00
Mandado
-
12/11/2021 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Publicação
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
20/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Expedição de documento
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08/04/2020 00:00
Mero expediente
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14/12/2017 00:00
Expedição de documento
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01/12/2017 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Mandado
-
26/10/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Antecipação de Tutela
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21/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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