TJBA - 8000052-41.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469147421
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03/06/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469147421
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03/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
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03/06/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/10/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000052-41.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Deusdete Barbosa Da Silva Filho Advogado: Deusdete Barbosa Da Silva Filho (OAB:BA44949) Reu: Antonia Sandra Lima De Jesus Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Advogado: Jordania Lima De Souza (OAB:BA61697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000052-41.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO Advogado(s): DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB:BA44949) REU: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677), JORDANIA LIMA DE SOUZA (OAB:BA61697) DECISÃO Vistos etc.
Rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença, por tratar-se de pleito meramente protelatório, apresentando força inadequada de recurso, e determino a intimação da parte requerida para o cumprimento do despacho de ID 459851365, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa e adoção de outras medidas cabíveis.
Expedições necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 15 de outubro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 08:21
Expedição de intimação.
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15/10/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000052-41.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Deusdete Barbosa Da Silva Filho Advogado: Deusdete Barbosa Da Silva Filho (OAB:BA44949) Reu: Antonia Sandra Lima De Jesus Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000052-41.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO Advogado(s): DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB:BA44949) REU: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor da manifestação registrada sob ID. 459239774, e em complementação ao despacho proferido sob ID. 440948074, determino a intimação da parte ré para que cumpra integralmente a sentença prolatada sob ID. 400433615.
Em especial, a ré deverá proceder à devolução do imóvel localizado na Rua Francisco Simões, nº 288, no bairro do Alto, no Município de Itiúba, reintegrando a parte autora na posse do referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa e adoção de outras medidas cabíveis.
Decorrido o prazo estipulado para o cumprimento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (por força do art. 536, § 4º), sem necessidade de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a eventual apresentação de impugnação pela parte executada, se assim entender necessário.
Adotem-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
04/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:26
Expedição de intimação.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000052-41.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Deusdete Barbosa Da Silva Filho Advogado: Deusdete Barbosa Da Silva Filho (OAB:BA44949) Reu: Antonia Sandra Lima De Jesus Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000052-41.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO Advogado(s): DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB:BA44949) REU: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO em face de ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que as partes firmaram compra e venda, a parte Ré adquiriu um imóvel de propriedade do Autor, o imóvel sito a Rua Francisco Simões, nº 288, no bairro do Alto, no Município de Itiúba, assumindo obrigações através de contrato de compra com prazo de vigência de 10.02.2015 a 31.07.2015, mediante o pagamento posterior de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme contrato anexo.
Ocorre que, segundo a autora, a Ré não cumpriu com as suas obrigações, quais sejam, o pagamento dos valores restantes, vencidos em 31.07.2015, incluídos aí os acréscimos decorrentes da atualização monetária para adequação do respectivo valor.
Aduz que inúmeras e frustradas tentativas de solução amigável foram propostas pelo Demandante, sem, no entanto, obter êxito, não restando outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional do Estado.
Assim, requer que a ação seja julgada procedente em sua totalidade e a ré condenada ao pagamento da importância devidamente atualizada, acrescida de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento com base na planilha demonstrada em anexo, bem como custas processuais e honorários advocatícios; bem como que a parte Ré também seja condenada em R$ 10.000,00 por danos morais sofridos pelo Autor, ou, ainda, que, caso a parte autora consiga lograr êxito na causa e a parte Ré não cumpra a obrigação de pagar o valor devido, que o imóvel em questão seja devolvido em perfeito estado de conservação das suas instalações, e acrescido conforme os valores mencionados na planilha anexa.
Regularmente citada a ré, em audiência inaugural, as partes formularam requerimento em audiência de suspensão do feito pelo prazo de 120 dias para tentativa de composição (ID. 6690128).
A parte autora requereu a postergação do prazo de suspensão, até a data de 10 de março de 2018, pedido que não foi apreciado pelo juízo (ID. 9703896).
Nova prorrogação até o dia 31/01/2019 foi requerida pela autora (ID. 16482555), informando que restava apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser paga pela ré.
Na peça de ID. 16482964 requer a autora: A) Que a parte seja condenada a fazer a devolução do imóvel e sem direito a qualquer tipo de devolução do valor anteriormente pago, imediatamente a prolação da sentença, e em caso de descumprimento da ordem judicial seja determinada multa pelo atraso; b) Em vista do exposto, também requer que a ação seja julgada procedente em sua totalidade e a ré condenada ao pagamento da importância total de R$ 14.100,00 devidamente atualizada, acrescida de juros e atualização monetária com referência ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00; e, restituição da quantia de R$ 4.100,00 para fazer face aos gastos que o Autor teve com para escrituração do imóvel e, caso seja determinado por Vossa Excelência, ao pagamento das custas processuais.
A requerida não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- DA REVELIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que apesar de devidamente citado para contestar a presente ação, a Demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis prazo para a apresentação de defesa. É importante destacar que, em que pese o processo tenha sido suspenso em audiência inaugural, ocorrida em 21 de junho de 2017, pelo prazo de 120 dias, este prazo já se extrapolou há muito tempo, sem qualquer manifestação da parte ré nestes autos.
Pois bem.
O Réu não contestou a ação, portanto é revel.
Devendo-lhe incidir o efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, vale a citação jurisprudencial: "São verdadeiros os fatos argüidos na inicial em função do efeito da revelia".
A ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada, consoante art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia é fato, cabendo ao juiz declará-la com os efeitos pertinentes.
Não é pena, já que a parte Ré tem a faculdade e não obrigação de defender-se.
A presunção de que trata o dispositivo em tela é relativa, não absoluta, significando dizer que ao magistrado caberá examinar os autos e formar sua convicção, não se lhe impondo o acolhimento da pretensão do autor tão só em razão da incidência da sobredita presunção de veracidade Como ficou provado, não se desincumbiu o Demandado em demonstrar tempestivamente o contrário do quanto alegado na exordial, prevalecendo desta forma toda a prova acostada aos autos pela parte autora.
Ensina Pontes de Miranda que: "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte".
Isto posto, decreto a revelia do Acionado, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, ressaltando a possibilidade prevista no parágrafo único do artigo 346 do mesmo diploma legal, bem como faço incidir-lhe o efeito material da revelia que é a presunção relativa de veracidade dos argumentos deduzidos na inicial.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a revelia, no presente feito, produz todos os seus efeitos.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
II.3-DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de crédito oriundo de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Na sistemática processual brasileira cumpre ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
O devedor que não cumpre a obrigação no vencimento sujeita-se às consequências do inadimplemento, respondendo por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (CC, art. 389).
Compulsando os autos verifico que o autor trouxe o contrato objeto da cobrança com os extratos e planilha de evolução do débito (ID. 4825160).
Consta também dos autos o Título de doação que outorgou o imóvel ao autor (ID. 4825224).
Portanto, verifico que o autor se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I), apresentando verossimilhança do seu relato em harmonia com a prova trazida em juízo.
Corrobora para atestar a verossimilhança do contrato celebrado entre as partes o fato de que, em audiência inaugural, a parte ré reconheceu a existência do débito, tanto é que foi concedido prazo, a pedido das partes, para tentativa de composição amigável (ID. 6690128).
Caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar o regular pagamento do débito questionado.
Entretanto, quedou-se inerte diante da revelia, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados nos termos do art. 344 do CPC.
Diante de tais elementos, verifico a higidez da dívida relatada na inicial e de responsabilidade da requerida.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONFISSÃO - DIFICULDADE FINANCEIRA - NÃO EXIME DAS OBRIGAÇÕES. 1- Comprovada a existência de contrato de compra e venda de imóvel e havendo confissão do descumprimento contratual e dos débitos, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe. 2- A existência de dificuldade financeira, por si só, não é apta a justificar o descumprimento contratual e eximir o devedor de suas obrigações. (TJ-MG - AC: 10439150104792001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
MONTANTE EXIGÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00063062720218160131 Pato Branco, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) Trata-se, portanto, ao tempo do ajuizamento da ação, de dívida líquida, certa e com vencimento previamente determinado.
Por conseguinte, o inadimplemento das prestações após o regular vencimento, constitui, de pleno direito, o devedor em mora, consoante exegese do art. 397 do CC.
Contudo, conforme dispõe o Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.".
Nesse sentido, é direito da parte lesada escolher entre o cumprimento contratual e a resolução do contrato, tendo optado pela rescisão contratual, após incansáveis tentativas de que a parte ré viesse a cumprir com o contrato celebrado.
Destarte, entendo pertinente a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sendo retomado o status quo ante.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA- INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - MORA COMPROVADA - PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE.
Sabe-se que na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora instruir a inicial com a prova dos requisitos necessários elencados no art. 561 do CPC. É sabido que a cláusula resolutiva é um direito da parte vendedora, que em caso de inadimplência das obrigações contratualmente pactuadas por parte do promitente comprador, poderá exigir a execução dessas obrigações ou até mesmo a extinção do contrato.
Segundo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.789.863, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo sem a purgação da mora, nada impede que o promitente vendedor exerça o direito potestativo previsto na cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.(TJ-MG - AI: 10000220201982001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O inadimplemento do comprador é causa da rescisão de contrato de compra e venda.
Como consequência da rescisão do contrato, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração do negócio, com a reintegração do vendedor na posse do bem.(TJ-MG - AC: 10000180778094002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes. 2.
A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909532 CE 2020/0323726-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ademais, é imperioso observar que o próprio contrato celebrado entre as partes estabeleceu cláusulas de resolução do contrato nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA: Caso não sejam pagas as parcelas restantes que vencerão até o último dia do mês de julho conforme o convencionado neste contrato, o promitente vendedor poderá retomar o imóvel citado, ficando com o valor do SINAL (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) a título de indenização devido o prejuízo causado pelo não cumprimento deste contrato, bem como lucros cessantes provenientes de aluguéis e perda da oportunidade da venda do imóvel a outra pessoa interessa na compra.
Parágrafo primeiro: Após a liquidação das parcelas contratadas, e, caso exista saldo devedor será apurado pelo vendedor.
O Promitente Comprador, se obriga a saldá-la em uma única parcela, com juros e correção monetária no valor de 2% do valor total da parcela ainda não paga referente a compra do imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA: Sobre qualquer parcela que não for paga no referido vencimento até o último dia do mês de JULHO/2015, incidirá correção monetária ou índice de correção diário legal da época, até a data do efetivo pagamento, independente de qualquer formalidade.
Além disso, serão cobrados juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, mais 20% (vinte por cento) de honorários, custas e demais despesas necessárias ao procedimento judicial ou extrajudicial cabível.
Parágrafo primeiro: Independente do estipulado nesta Cláusula, vencida e não quitado todas as parcelas até o último dia do mês de Julho/2015, o presente contrato será considerado, contados a partir da constituição em mora do devedor.
Parágrafo segundo: Vencido e não quitado o valor total do imóvel na data acima referida, ficará obrigado o promitente comprador a desocupar o imóvel e entregá-lo em perfeitas condições ao vendedor, sendo que, o contrato será automaticamente rescindido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA TERCEIRA: Os valores recebidos além do sinal proposto deverão ser devolvidos pelo vendedor, caso não haja a quitação total do valor do imóvel pelo promitente comprador no prazo acordado.
Parágrafo primeiro: Caso não efetue a venda o PROMITENTE COMPRADOR fica no direito de receber do PROMITENTE VENDEDOR as parcelas pagas além do sinal ofertado e acordado, descontando-se este valor todas as multas e despesas relativas à cobranças, permanência no imóvel, cancelamento do contrato e despesas advocatícias." Nesse sentido, cabível a indenização e restituição nos termos contratados, valores que serão apurados em liquidação de sentença.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo pertinente.
A jurisprudência do STJ preleciona que o mero inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
No caso dos autos, contudo, observo que não se trata de mero descumprimento contratual, haja vista as diversas tentativas frustradas de composição e a constante quebra da boa-fé objetiva pela parte ré para com a parte autora, que requereu, por anos a fio, a prorrogação do prazo de pagamento, com o intuito de que a ré cumprisse com suas obrigações, sem sucesso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALHEIO.
APROPRIAÇÃO DO VALOR PAGO.
REQUISITOS ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Para que se configure a responsabilidade civil, exige-se uma conduta ilícita (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. 2.
Apesar do entendimento de que o mero inadimplemento não enseja reparação extrapatrimonial, o caso vertente guarda peculiaridades que justificam a indenização por danos morais. 3.
A frustração da expectativa do autor em usufruir do imóvel próprio, a insegurança sofrida pelo descumprimento absoluto contratual, o ludibriamento provocado para obter vantagem econômica indevida, a retenção do valor pago pelo autor e a sua hipossuficiência financeira, impõe ao apelado lesão moral por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000210335428001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Ademais, há relato nos autos, não contestado pela ré, de que a ré, servidora do município, dotada de condições financeiras, assumiu diversos compromissos, inclusive de lazer, sem cumprir com o pactuado com a autora. É importante destacar que o referido inadimplemento advém desde julho/2015, há mais de 8 anos, sem a devida contraprestação.
Nesse sentido, entendo que a situação de descaso narrada nos autos e também processualmente também constatada, ante as diversas tentativas da parte autora em oportunizar à ré a dilação de prazo para pagamento, ultrapassa o mero descumprimento contratual sendo devida a indenização por dano moral. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicados ao caso concreto, arbitro o valor da indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões acima deduzidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, procedente o pedido inicial declarando “rescindido” o contrato celebrado entre as partes, relativamente ao imóvel descrito na inicial, determinando a reintegração da autora na posse do bem, condenando o requerido ao pagamento da multa contratual, perdas e danos e despesas inerentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel desde o início do contrato de compra e venda até o momento de sua restituição à parte autora, assim como ao pagamento a título de indenização por ocupação indevida, aluguel mensal a incidir a partir da inadimplência até a data da efetiva desocupação, montante que deverá ser compensado com as parcelas eventualmente adimplidas pela parte ré, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e condenando o requerido a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos pela parte autora, devidamente corrigida pelo IPCA (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) a partir desta data, súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor a ser restituído ao autor ( CPC, art. 85, § 2º).
Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte ré do teor desta sentença, tendo em vista que não possui advogado habilitado nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Após o decurso do prazo, em não havendo manifestação das partes, cumpridas as formalidades legais.
Arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITIÚBA/BA, 13 de dezembro de 2023.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 19:37
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2024 21:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
10/02/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 23:19
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2021 20:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2020 12:34
Decorrido prazo de DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO em 04/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 23:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 19:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2020 06:48
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:41
Juntada de edital
-
04/02/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 02:01
Decorrido prazo de DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO em 19/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2018.
-
24/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 12:26
Juntada de edital
-
23/10/2018 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 22:05
Expedição de intimação.
-
17/10/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 09:58
Audiência conciliação realizada para 21/06/2017 12:15.
-
06/07/2017 13:49
Juntada de Termo de audiência
-
01/07/2017 02:36
Decorrido prazo de DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO em 09/06/2017 23:59:59.
-
18/06/2017 04:15
Decorrido prazo de ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS em 12/06/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2017 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2017.
-
19/05/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 12:51
Expedição de intimação.
-
17/05/2017 12:45
Audiência conciliação designada para 21/06/2017 12:15.
-
17/05/2017 12:44
Juntada de carta
-
04/05/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 14:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 08:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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