TJBA - 0534427-89.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:06
Decorrido prazo de BROWN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0534427-89.2016.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Brown Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Impetrado: Secretário De Urbanismo Do Município De Salvador Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0534427-89.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BROWN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR R.
Hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por IMPETRANTE: BROWN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA .
Em sua exordial, a parte Impetrante informou que impetrou a presente ação visando resguardar suposto direito liquido e certo.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ademais, em observância à Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, ratificada pela inteligência do art 178 do NCPC, é dispensável a intervenção do Parquet nas hipóteses em que não se vislumbre interesse público ou de incapazes, o que é o caso da lide em apreço.
Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo nos autos.
P.I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
19/09/2024 09:25
Expedição de sentença.
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18/09/2024 18:45
Expedição de sentença.
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18/09/2024 18:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/01/2017 00:00
Publicação
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10/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2016 00:00
Mero expediente
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23/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Publicação
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25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2016 00:00
Desistência
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18/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Mandado
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07/07/2016 00:00
Mandado
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05/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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01/07/2016 00:00
Publicação
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30/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2016 00:00
Liminar
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08/06/2016 00:00
Petição
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02/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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