TJBA - 0780402-58.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIS SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:30
Expedição de despacho.
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09/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
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09/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0780402-58.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luis Sousa Advogado: Astolfo Santos Simões De Carvalho (OAB:BA10377) Exequente: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Astolfo Santos Simões De Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0780402-58.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIS SOUSA Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA10377) DESPACHO Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou.
Ainda que conste da petição inicial que, em não havendo pagamento voluntário, seja procedida a penhora, verifica-se que o valor do crédito tributário perseguido nos presentes autos se encontra desatualizado, mostrando-se contraproducente a realização de tentativa de constrição eletrônica, pois, ainda que exitosa, alcançaria tão somente parte do valor devido.
Ademais, considerando que nem sempre o Fisco informa ao juízo a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação executiva, o crédito tributário pode estar suspenso pelo parcelamento ou até mesmo extinto, por eventual pagamento ou cancelamento da dívida.
Assim, também por este motivo, mostra-se contraindicada a realização de penhora on line.
Desse modo, pronuncio a suspensão automática do processo com espeque no art. 40 da LEF, contada a partir da data da ciência do exequente acerca do AR positivo, consoante decidido, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n. 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Findo o prazo de um ano a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo, deve ter início, também automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o cômputo do lustro prescricional.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Proceda-se à movimentação correspondente (276), devendo o presente feito permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
22/09/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:38
Expedição de despacho.
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19/09/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:36
Expedição de despacho.
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11/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 02:19
Conclusos para decisão
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29/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2016 00:00
Publicação
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01/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/10/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2016 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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04/06/2013 00:00
Mero expediente
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04/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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