TJBA - 0134484-56.2008.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0134484-56.2008.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda.
Advogado: Angelo Nicolau Terra Alberoni (OAB:RJ134876) Impetrado: Pregoeiro Da Diretoria De Licitacoes Da Direitoria Geral Da Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Advogado: Adriana Meyer Barbuda Gradin (OAB:BA12815) Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0134484-56.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
IMPETRADO: PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITACOES DA DIREITORIA GERAL DA SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por IMPETRANTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em face de IMPETRADO: PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITACOES DA DIREITORIA GERAL DA SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA , todos qualificados nos autos.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos.
Tendo em vista o transcurso do tempo da propositura do feito, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, considerando-se que não se afigura possível obter-se utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito.
Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade de justiça que concedo nos autos.
Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato.
Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal.
Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
08/11/2020 00:58
Publicado Intimação automática de migração em 15/09/2020.
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08/11/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 02:13
Devolvidos os autos
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21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/08/2019 00:00
Publicação
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07/11/2018 00:00
Recebimento
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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09/11/2011 09:57
Conclusão
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09/11/2011 09:56
Petição
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03/11/2010 13:58
Protocolo de Petição
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20/10/2010 10:20
Ato ordinatório
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01/10/2010 08:46
Conclusão
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01/10/2010 08:35
Petição
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29/01/2009 11:10
Entrega em carga/vista
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31/10/2008 16:21
Conclusão
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30/10/2008 09:16
Conclusão
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29/10/2008 14:52
Petição
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29/10/2008 13:12
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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