TJBA - 8000102-48.2019.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 23:25
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREIA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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29/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000102-48.2019.8.05.0148 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Laje Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Henrique Gineste Schroeder (OAB:SC3780) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Reu: Antonio Carlos Correia Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 8000102-48.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REU: REU: ANTONIO CARLOS CORREIA LIMA Advogado(s): DESPACHO Defiro a substituição processual requerida em ID 95373319, devendo o cartório proceder à retificação da autuação.
Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2024 18:38
Homologada a Transação
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12/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
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31/01/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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03/07/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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