TJBA - 8001428-42.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:13
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:11
Processo Desarquivado
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16/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:08
Juntada de Alvará
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11/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001428-42.2023.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Edinaldo Jose De Lima Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Executado: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB:MG196335) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001428-42.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: EDINALDO JOSE DE LIMA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799), MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36308) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB:MG196335) DECISÃO As partes celebraram o acordo (ID 437892415), com o objetivo de pôr termo ao litígio.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora manifestou-se no ID 443553622, informando o descumprimento do referido acordo, nos seguintes termos: “[...] A parte autora transacionou com a acionada no sentido de por fim à lide.
Ocorre, entretanto, que a Ré não cumpriu o quanto acordado, na medida em que transcorreu o prazo sem que houvesse o pagamento da dívida, desde a data de 01.04.2024 Sendo assim, outra alternativa não resta ao exequente senão a de promover a execução do acordo, nos termos avençados, com a incidência da cláusula penal estipulada no acordo na porcentagem de 10% (CLÁUSULA 2).
Por fim, requer o prosseguimento do feito, com a execução do acordo e a realização de medidas coercitivas, tais como o BACENJUD e RENAJUD sobre o valor acordado, acrescido da cláusula penal, que perfaz o VALOR DE R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).” Ademais, na oportunidade, a autora apresentou a planilha atualizada dos débitos (ID 443553626).
A parte ré manifestou-se no ID 463798867, juntando comprovante de pagamento do valor que imputou como devido.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Evolua-se a classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença”. 2- Intime-se a parte autora, para se manifestar quanto ao pagamento e a petição de ID 463798864, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 23:02
Conclusos para decisão
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25/08/2024 23:02
Processo Desarquivado
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08/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 07:58
Baixa Definitiva
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05/04/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:20
Homologada a Transação
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02/04/2024 14:37
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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28/03/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 22:27
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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10/03/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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24/02/2024 05:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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24/02/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:57
Expedição de citação.
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21/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/04/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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17/01/2024 14:58
Outras Decisões
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19/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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