TJBA - 8001496-14.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:00
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001496-14.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Gilvane Rocha Ferreira Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: SENTENÇA Vistos ...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pelo d.
Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 18:51
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 12/06/2024 23:59.
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10/09/2024 18:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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10/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 18:04
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 22:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:58
Expedição de intimação.
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10/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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