TJBA - 8000459-54.2018.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000459-54.2018.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Raimundo Vicente De Oliveira Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000459-54.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: RAIMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão retro, alegando a parte a necessidade de reforma da decisão em razão da existência de vício constante no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada a não permitir a certeza jurídica acerca da questão resolvida.
No caso vertente, da leitura da decisão proferida, observa-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado, pois o comando oriundo da decisão é claro, objetivo e certo, não alçando nenhuma incerteza acerca do seu conteúdo, nem tampouco incorrendo em omissão acerca de questão relevante.
Se a parte Embargante está inconformada com o conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso próprio, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer vício a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
18/09/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 05:59
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 22:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 20:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
18/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2021 04:05
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2021 17:58
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 15:03
Expedição de intimação.
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31/08/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 13:31
Conclusos para despacho
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21/03/2019 11:26
Audiência conciliação realizada para 12/03/2019 11:40.
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19/03/2019 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2019 12:37
Juntada de ata da audiência
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21/02/2019 01:38
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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21/02/2019 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 13:11
Expedição de citação.
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19/02/2019 13:11
Expedição de intimação.
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11/02/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2019 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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