TJBA - 0000286-70.2010.8.05.0241
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:35
Baixa Definitiva
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14/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DEJANIRA DAMASCENA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ALDO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 0000286-70.2010.8.05.0241 Divórcio Litigioso Jurisdição: Inhambupe Requerente: Maria Dejanira Damascena Rocha Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201) Requerido: Aldo Rocha Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:BA6793) Terceiro Interessado: José Da Costa Dos Reis Terceiro Interessado: Nilson Da Silva Batista Terceiro Interessado: Jose Ferreira Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 0000286-70.2010.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: MARIA DEJANIRA DAMASCENA ROCHA Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) REQUERIDO: ALDO ROCHA Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793) SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
17/09/2024 18:40
Expedição de sentença.
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16/09/2024 13:33
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
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08/08/2023 12:22
Expedição de intimação.
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08/08/2023 11:39
Expedição de intimação.
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01/08/2023 05:57
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:21
Expedição de intimação.
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28/07/2023 09:53
Expedição de despacho.
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28/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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09/08/2022 13:32
Devolvidos os autos
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24/08/2021 14:00
MERO EXPEDIENTE
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24/08/2021 14:00
REATIVAÇÃO
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06/10/2017 10:59
DEFINITIVO
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04/12/2014 10:00
TRÂNSITO EM JULGADO
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18/11/2014 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/11/2014 14:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/06/2014 13:31
AUDIÊNCIA
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25/06/2014 10:59
MANDADO
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25/06/2014 10:58
MANDADO
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25/06/2014 10:58
MANDADO
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16/06/2014 11:27
DOCUMENTO
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16/06/2014 10:09
MANDADO
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16/06/2014 10:08
MANDADO
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02/06/2014 11:51
MANDADO
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02/06/2014 11:50
MANDADO
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02/06/2014 11:50
MANDADO
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02/06/2014 11:29
MANDADO
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02/06/2014 11:28
MANDADO
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28/05/2014 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/05/2014 16:18
AUDIÊNCIA
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07/12/2012 12:48
CONCLUSÃO
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06/12/2012 12:04
PETIÇÃO
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06/12/2012 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/11/2012 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/01/2012 14:37
MERO EXPEDIENTE
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06/12/2010 09:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2010
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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