TJBA - 8000008-18.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:04
Expedição de intimação.
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21/05/2025 14:03
Expedição de intimação.
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21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464708712
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21/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:02
Processo Desarquivado
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/10/2024 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000008-18.2023.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Interessado: Valdemi Silva Magalhaes Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Advogado: Milena Santana Brandao (OAB:BA54431) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-18.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTERESSADO: VALDEMI SILVA MAGALHAES Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:GO29939), MILENA SANTANA BRANDAO (OAB:BA54431) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE OU DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por VALDEMI SILVA MAGALHÃES em face do INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que o Autor é segurado da Previdência Social, e sendo assim, em 24/08/2010, teve o benefício previdenciário denominado auxílio-doença, conforme carta de indeferimento, no qual o motivo foi a não constatação da incapacidade laborativa.
O benefício de auxílio-doença foi indeferido no dia 21 de junho de 2021, sendo mantido até 26 de maio de 2021.
Contudo, os exames, laudos e relatórios médicos em anexo provam que o requerente é portador de traumatismo em joelho direito, e de osteoartrose com condropatia tricompartimental.
CID M17, M-23, M-23.3, M-23.5, M-23.4 Assim sendo, entre outros pedidos, o autor requer o benefício de auxílio temporário por incapacidade desde 26 de maio de 2021 e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
Documentos juntados em ID. 348800499.
Inicialmente, o processo foi distribuído em Bom Jesus da Lapa/ BA, no Juizado Especial Federal.
Resultado da perícia de saúde juntada aos autos sob o ID.348800499 (fls. 49 a 52).
Após, o INSS apresentou sua primeira contestação, (ID. 348800499, fls. 57 a 60) e, posteriormente, a autarquia alegou que o caso dos autos trata de acidente de trabalho e que, portanto, seria de competência estadual, ensejando a extinção do feito (ID. 348800499, fls. 60).
Assim sendo, decisão de declaração de incompetência do Juízo, sendo o processo encaminhado para este juízo estadual (ID. 348800499, fls. 75 a 77).
Decisão de ID. 348800499, fls. 78 que intimou as partes acerca da decisão.
Despacho de ID. 409990556 deferindo a assistência judiciária gratuita e postergando a apreciação do pedido de tutela antecipada.
Em ID. 411049918, o réu apresentou sua segunda contestação alegando decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício, prescrição da pretensão, e que a perícia realizada no âmbito do INSS não considerou o autor incapaz por período superior a 15 dias seguidos, aduzindo que tal perícia médica goza do atributo de legitimidade e veracidade, além de afirmar que a parte autora não demonstrou sequer a sua qualidade de segurado, não sendo esta segurada do RGPS, e que a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, considerando-se que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, passo à análise de alegação de prevenção, a qual não merece acolhimento.
De acordo com o art. 59 do Código de Processo Civil, a prevenção é determinada quando há distribuição anterior de ação conexa ou idêntica.
No presente caso, não há prova nos autos de que qualquer outro processo com o mesmo objeto e partes tenha sido distribuído previamente a juízo.
Assim, a preliminar de prevenção deve ser rejeitada.
Quanto à preliminar de decadência, rejeito-a, uma vez que o benefício de aposentadoria por incapacidade que postula o autor foi indeferido a este em 21 de junho de 2021 e a presente ação ajuizada em 20 de novembro do mesmo ano, antes do perfazimento, portanto, do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento ,indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto [...].” Grifei No tocante à prescrição alegada pela ré, esta não merece ser acolhida, pois consoante entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, havendo indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há prazo prescricional para ajuizamento, atingindo a prescrição tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (prescrição quinquenal): “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 158/STJ.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (PUIL n. 169/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021). [...] (AgInt nos EAREsp n. 332.911/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)” Grifei Passo ao exame do mérito.
De acordo com o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Desse modo, podemos perceber que para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe-se a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25 da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e, finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Em análise conjunta de todo o acervo probatório, verifico que foi realizada a perícia médica (ID. 348800499, fls. 49 a 52), em 18.01.2022, e constatou-se que a doença do autor não é em decorrência de acidente de trabalho e que impede o requerente de exercer suas atividades laborativas habituais temporariamente (6 meses).
Ocorre que no curso da presente demanda, o autor obteve o benefício do auxílio-doença administrativamente junto ao INSS.
Com isso, houve o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela parte autora, cabendo ao Juízo proferir favorável ao pleito autoral, na medida que não mais há controvérsia sobre o direito do autor ao benefício postulado.
Contudo, como na exordial o autor postulou a concessão do benefício de auxílio-doença temporário por incapacidade desde a cessação indevida em 26 de maio de 2021, requereu também que o benefício seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, na presente hipótese, entendo que persiste o direito da parte autora quanto ao reconhecimento das parcelas compreendidas no período em que deviam ter sido pagas, porém não foram.
Entretanto, não reconheço o direito de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Isto porque ficou comprovado que o requerente fazia jus ao auxílio-doença na época da perícia médica, realizada em 18.01.2022, tendo o perito sinalizado que a incapacidade teria constatada incapacidade através do exame de ressonância magnética do joelho direito, em 31.08.2021, demonstrado, assim, que o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS em 26.05.2021, uma vez que nessa data o autor estava impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Contudo, ainda conforme o laudo pericial, nos itens 3.2, e 3.4, a incapacidade foi de duração temporária e a reabilitação possível, com prazo estimado de 06 (seis) meses, ou seja, cessação da incapacidade em 18/07/2022.
Assim sendo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença ao requerente, tendo como data do início do benefício o dia seguinte à cessação indevida administrativa do benefício em 27.05.2021, conforme pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial, para CONDENAR o INSS, ao pagamento dos valores retroativos acerca do auxílio-doença, reconhecido administrativamente no curso do presente processo, desde a data seguinte da cessação indevida do benefício (27.05.2021) até a data imediatamente anterior à cessação da incapacidade (18/07/2022).
As parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel.
Min.
Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Condeno o réu em honorários.
Ora, havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.
Fixo ainda os honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da implantação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
19/09/2024 22:11
Expedição de intimação.
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19/09/2024 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:40
Juntada de conclusão
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27/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 22:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 07:29
Expedição de intimação.
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22/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:03
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 09:14
Expedição de citação.
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15/09/2023 09:11
Expedição de citação.
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15/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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