TJBA - 8064767-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 16:39
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:39
Decorrido prazo de ANNE EMANUELE DOS SANTOS TRINDADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:39
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TRINDADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:39
Decorrido prazo de ANETE LUCIA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:36
Decorrido prazo de ANNE EMANUELE DOS SANTOS TRINDADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:36
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TRINDADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:36
Decorrido prazo de ANETE LUCIA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Proc. nº 8064767_29.2019.8.05.0001
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20/05/2024 06:50
Expedição de despacho.
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20/05/2024 06:50
Juntada de Alvará
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20/05/2024 06:50
Juntada de Alvará
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06/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:34
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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05/05/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 12:13
Expedição de despacho.
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30/04/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 12:11
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:31
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de 8064767_29.2019.8.05.0001_cumprimento sentença _astreintes_anuência Executado_pelo levantamento_verb
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15/12/2023 04:36
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:45
Expedição de despacho.
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22/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064767-29.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Anne Emanuele Dos Santos Trindade Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Exequente: L.
D.
S.
T.
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Exequente: Anete Lucia Dos Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Executado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8064767-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: A.
E.
D.
S.
T. e outros (2) Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:0020197/BA) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:0016983/PE), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:0024308/BA) Vistos Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, agitado por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (ID 60887461), onde sustenta a inexistência de descumprimento da decisão que impôs obrigação de fazer, sustentando que “Em levantamento interno realizado pela impugnante computou-se que no caso em tela, que o plano do beneficiário foi reativado no contrato apenas com a CNU, plano idêntico ao que ele possuía com a administradora, mas agora sendo boletado por esta impugnante, devido a rescisão comercial com a Qualicorp e a mesma não reativar o plano”.
Detalha que “A reativação ocorreu em 08.11.2016, a carteirinha foi enviada ao endereço que consta na inicial, o beneficiário teve utilização do plano” e que “em 31.03.2017, o plano foi excluído em razão da inadimplência da mensalidade de dez/2016”.
Arremata no sentido de que “não há o que se falar em descumprimento, caso o beneficiário tenha interesse em dar continuidade no plano, deverá comprovar o pagamento da mensalidade de 12/2016, para que possamos efetuar a reativação do mesmo”.
Diga-se que a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A também se manifestou nos autos no ID 46212805, onde aduziu que se encontra IMPOSSIBILITADA de comprovar o cumprimento do decisum, ante a rescisão contratual por solicitação da Operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Pois bem.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO da sentença lançada nos autos 0572580-94.2016, cujo dispositivo aqui transcreve-se: “Ante o exposto, julgo, com fulcro na Lei nº 9.656/98 e nas disposições insertas no CDC, parcialmente procedente o pedido, condenando as Acionadas a manterem ativos os contratos de seguro saúde celebrados com os Acionantes, confirmando os termos da decisão concessiva de tutela antecipada pp. 23/27”.
Colhe-se que a matéria de defesa aqui deduzida pelas rés repete aquela(s) já articulada(s) na fase de conhecimento e já objeto de recurso de apelação (pendente ainda de julgamento).
Outrossim, caso a hipótese seja de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a questão – se for o caso – poderá ser resolvida com a conversão em perda e danos a requerimento do exequente, conforme disciplina o Lei Processual.
Diga-se, mais, que o levantamento do valor correspondente ao montante alcançado pelas astreintes só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 537, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
De acordo com a nova legislação processual, a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo.
No entanto, é permitido o levantamento do valor depositado somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, não havendo, pois, que se falar em reforma da decisão ora agravada, eis que proferida de acordo com a nova sistemática adotada pelo legislador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-GO - AI: 01643598220168090000, Relator: DES.
NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 16/08/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2097 de 25/08/2016) Isto posto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Não há condenação em honorários em face do entendimento firmado no REsp 1134186/RS (“ Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença “) Com o retorno dos autos ao 1o grau após o julgamento do recurso de apelação, apense-se.
O levantamento do valor correspondente ao montante alcançado pelas astreintes só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da Ação Principal.
P.
I.
Salvador, 24 de julho de 2020 Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo -
30/10/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2021 22:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
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11/01/2021 22:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2020 23:59:59.
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11/01/2021 22:07
Decorrido prazo de ANETE LUCIA DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
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01/01/2021 03:09
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TRINDADE em 19/08/2020 23:59:59.
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01/01/2021 03:08
Decorrido prazo de ANNE EMANUELE DOS SANTOS TRINDADE em 19/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:04
Publicado Decisão em 28/07/2020.
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27/07/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2020 04:50
Decorrido prazo de ANNE EMANUELE DOS SANTOS TRINDADE em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 04:50
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TRINDADE em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 04:50
Decorrido prazo de ANETE LUCIA DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2020 12:55
Publicado Intimação em 26/03/2020.
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27/05/2020 14:42
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2020 08:49
Decorrido prazo de ANNE EMANUELE DOS SANTOS TRINDADE em 11/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 08:49
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TRINDADE em 11/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 08:49
Decorrido prazo de ANETE LUCIA DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 08:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 08:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 00:41
Decorrido prazo de ANNE EMANUELE DOS SANTOS TRINDADE em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:41
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TRINDADE em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:41
Decorrido prazo de ANETE LUCIA DOS SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 01:26
Publicado Decisão em 28/01/2020.
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25/01/2020 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2020 06:35
Publicado Decisão em 19/12/2019.
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18/12/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 12:34
Publicado Decisão em 16/12/2019.
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13/12/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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