TJBA - 8017242-80.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 23:25
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES REGO FILHO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 21:23
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS SIMAS ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:23
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES REGO FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
01/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499054924
-
05/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:02
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/12/2024 13:02
Expedição de sentença.
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Edital.
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12/11/2024 23:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 15:59
Expedição de sentença.
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10/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017242-80.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Estevam Alves Rego Filho Advogado: Estevam Alves Rego Filho (OAB:BA56701) Requerido: Jose Ubaldo Simas Rego Requerente: Maria Das Candeias Simas Alves Advogado: Luciano Lima Figueiredo (OAB:BA20845) Advogado: Debora Fernandes Pecanha Martins (OAB:BA39872) Advogado: Matheus Pita Fontes (OAB:BA43787) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8017242-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DAS CANDEIAS SIMAS ALVES e outros Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701), LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA20845), DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS (OAB:BA39872), MATHEUS PITA FONTES (OAB:BA43787) REQUERIDO: JOSE UBALDO SIMAS REGO Advogado(s): SENTENÇA ESTEVAM ALVES REGO FILHO CPF: *62.***.*05-49, qualificado na inicial, requereu a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de JOSE UBALDO SIMAS REGO CPF: *90.***.*60-00, alegando que o requerido possui “sinais e sintomas compatíveis com o CID10: F20, da doença da ESQUIZOFRENIA”.
Juntou os documentos de que entendeu pertinentes.
Concedida a tutela antecipada requerida no ID. 111960785, o processo seguiu o rito estabelecido pelo Art. 751 e seguintes do CPC, tendo a paciente comparecido à audiência para o exame pessoal, acompanhada da Requerente.
Regularmente citada, a paciente não ofereceu resposta.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, no ID. 129133789 foi apresentada Contestação "por negativa geral" tendo a Dra.
Curadora Especial requerido a realização de exame pericial, audiência de instrução e julgamento para ouvida dos interessados e testemunhas, e apresentou quesitos para a perícia.
Nomeado o perito do Juízo Id. 377957297, que apresentou o laudo em Id. 440201854.
Com vistas, a ilustre Representante do Ministério Público no ID. 456537656, manifestou-se em elucidativo parecer " Ex positis, cumprido o procedimento regular, inclusive com atuação da Curadoria Especial, a Curatela de JOSÉ UBALDO SIMAS REGO, é medida que se impõe, ex vi dos artigos 1.767, I e 1.775, §1º do Código Civil, devendo seu irmão ESTEVAM ALVES REGO FILHO, ser nomeado seu curador, o qual será intimado para assinar o Termo de Compromisso.” Em alegações finais no Id. 447999244, a Dra.
Curadora Especial optou pelo regular prosseguimento do feito com a prolação da sentença, na qual deverão ser instituídos os limites da Curatela, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório.
Decido.
Considerando as provas pericial e documentais apresentadas, entendo não haver necessidade da produção de outras provas, devendo este processo ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tenho que o objetivo da Lei Lei 13.146 de 06/07/2015 é a participação plena e efetiva, em igualdade de condições, dos deficientes na sociedade.
Neste propósito, trata do direito à assistência social, criando programas, projetos e benefícios no âmbito da política pública de assistência social, objetivando garantir segurança de renda dentre outros benefícios tratados no Art. 39.
Depois, além de tratar do acesso à Justiça, cuidou do reconhecimento igual perante a Lei, de modo a possibilitar o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, para o que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela", art. 84, § 1º, "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará menor tempo possível", Art. 84, § 3º, estando sujeitos os curadores a "prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano", art. 84, §4º.
A Curatela alcança tão somente "os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", art. 85, e, sendo medida extraordinária, deve constar da sentença "as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado", art. 85, § 2º.
Na hipótese dos autos, verifica-se pelo termo no Id. 111960785 de que quando realizado o exame pessoal em audiência, verificou-se que o curatelando “não tem iniciativa própria; é visível que não tem condições de assumir responsabilidades”.
O laudo da perícia realizada pelo Psicólogo determinado pelo Juízo é explicativo e respondeu satisfatoriamente às questões apresentadas pelo Juízo e também pela Dra.
Curadora Especial.
Concluiu o Dr.
Perito que "dada a condição observada, verifica-se que há condição relativa à capacidade que compatibiliza ao que predispõe o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, compreendendo-se conforme entendimento do referido texto normativo, que a condição observada ao tempo da entrevista contempla-se como barreira, conforme enumeram-se as alíneas d) e e), do inciso IV, art. 3º da referida Lei”.
Observa-se, então, que a prova técnica acima referida, associada à entrevista, bem como aos demais documentos constantes dos autos, especialmente o Relatório da lavra do médico Dr.
Daniel Brandão - CRM: 22935, que acompanha o paciente, indicam que ele é pessoa com deficiência pois tem impedimento de longo prazo de natureza mental, “ESQUIZOFRENIA CID 10:F20, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em consequência, as condições da paciente se ajusta à de pessoa apta a receber os benefícios da Lei 13.146/2015.
Por outro lado, o Requerente apresenta documentos que comprovam a legitimidade, Id. 93197438 93197506, e estando apto a assumir o encargo.
Pelo exposto, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público de id 456537656. e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para, nos termos do art. 1767 e seguintes do CC, c/c o que dispõe a Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a inclusão social e cidadania da Srª JOSE UBALDO SIMAS REGO CPF: *90.***.*60-00 de forma a não afetar a sua plena capacidade civil, art. 5º, parágrafo único; inclusive garantia plena dos seus direitos políticos, art. 76, nomear-lhe CURADOR o Sr.º ESTEVAM ALVES REGO FILHO CPF: *62.***.*05-49.
Esta é medida extraordinária para preservação dos interesses de natureza patrimonial e negocial da paciente, art. 85, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente o Curador nomeado prestar contas de sua administração em Juízo, art. 84, §4º, do referido diploma legal, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória concedida na Id. 111960785 até o trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 755, §3º do CPC, devendo ser entregue ao Requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de pessoas naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, visto que, após registrada no cartório de registro de pessoas naturais, deverá ser expedido o termo de curatela.
Em obediência ao disposto no Art. 755, §3º, do CPC determino a publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o acesso a esta Decisão através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho nacional de Justiça, onde permanecerá por 06(seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01(uma) vez e , por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo da 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome do Curador e Interdito, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente termo de curatela, intimando o Curador a assiná-lo em 05(cinco) dias.
Sem custas.
P.
I.
Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar -
16/09/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS SIMAS ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES REGO FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE UBALDO SIMAS REGO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS SIMAS ALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES REGO FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE UBALDO SIMAS REGO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:39
Juntada de Petição de 8017242_80.2021.8.05.0001 CURATELA_FINAL CONCESS
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03/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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03/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:35
Expedição de ato ordinatório.
-
25/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS SIMAS ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES REGO FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:36
Juntada de laudo pericial
-
14/04/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:04
Juntada de informação
-
02/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2023 12:06
Nomeado perito
-
11/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 07:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/06/2022 06:42
Expedição de despacho.
-
14/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES REGO FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/12/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:28
Expedição de despacho.
-
06/12/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:46
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
08/07/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
05/07/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 12:38
Expedição de intimação.
-
02/07/2021 23:34
Expedição de intimação.
-
30/06/2021 11:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/06/2021 07:34
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
27/06/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
26/06/2021 01:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:13
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 12:53
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:55
Conclusos para despacho
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20/05/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2021 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 15:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/03/2021 16:00 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/02/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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