TJBA - 0111665-23.2011.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0111665-23.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Executado: Ricardo Ribeiro Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0111665-23.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) EXECUTADO: RICARDO RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
30/06/2022 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
14/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
13/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/02/2021 06:07
Devolvidos os autos
-
01/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Mero expediente
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/03/2012 00:00
Recebimento
-
12/03/2012 00:00
Mero expediente
-
24/11/2011 12:42
Remessa
-
22/11/2011 10:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003901-45.2024.8.05.0271
Camila Pita Miranda
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Camila Pita Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 21:15
Processo nº 8002447-46.2023.8.05.0277
Jose Ronaldo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mailton Reis Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:41
Processo nº 8002215-34.2023.8.05.0277
Balbina Peixoto Almeida
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Eugenio Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 09:27
Processo nº 8002215-34.2023.8.05.0277
Balbina Peixoto Almeida
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Eugenio Costa de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 16:59
Processo nº 8001785-71.2023.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Jose Alves Mariano
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 07:51