TJBA - 0038469-11.1997.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0038469-11.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Soares Leone S A Construtora E Pavimentadora Advogado: Adilson Pinheiro Gomes (OAB:BA2292) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0038469-11.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ISABEL CRISTINA GOES CAMARA (OAB:BA5775) EXECUTADO: SOARES LEONE S A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA Advogado(s): SENTENÇA O Município de Salvador, através de sua Procuradoria, ajuizou Execução Fiscal, objetivando o pagamento dos Tributos Municipais descritos na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.
DECIDO: O direito da Fazenda Pública cobrar seus créditos prescreve em 05 anos e, no caso em tela, observo que o Município de Salvador ajuizou a presente Execução Fiscal após o decurso desse prazo quinquenal. o STJ, no julgamento dos REsps 1641011 e 1658517, dentro do rito dos recursos repetitivos (Tema 980), fixou as seguintes teses: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso concreto, o Município de Salvador busca a cobrança de créditos de IPTU vencidos no início dos exercícios de 1991 e 1992.
O ajuizamento, porém, deu-se em julho de 1997 (id 62902769).
Por conseguinte, evidencia-se que, à data do aforamento, já havia decorrido o quinquênio prescricional previsto no art. 174 do CTN.
Do exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o proveito econômico pretendido seja superior a quinhentos salários mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Sem custas e/ou honorários.
P.
R.
I.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Com força de mandado.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
01/07/2020 17:51
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Por decisão judicial
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13/02/2019 00:00
Recebimento
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03/05/2012 00:00
Publicação
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11/04/2012 00:00
Mero expediente
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25/11/2011 13:15
Conclusão
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11/05/2011 17:47
Petição
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10/05/2011 14:42
Protocolo de Petição
-
18/07/1997 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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