TJBA - 8000039-83.2016.8.05.0162
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 04:01
Decorrido prazo de STERPHSON ALVES FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:01
Decorrido prazo de PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 18:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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01/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000039-83.2016.8.05.0162 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itacaré Parte Autora: Nicolau Giardino Neto Advogado: Sterphson Alves Fernandes (OAB:BA17697-A) Parte Re: Maria Do Carmo Peixoto Ferreira Leite Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000039-83.2016.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PARTE AUTORA: NICOLAU GIARDINO NETO Advogado(s): STERPHSON ALVES FERNANDES (OAB:BA17697) PARTE RE: MARIA DO CARMO PEIXOTO FERREIRA LEITE Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959) DESPACHO Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificar eventuais provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informar que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para as cumprimento do presente despacho.
Intimem-se.
Itacaré, 09 de novembro de 2021 Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 06:19
Decorrido prazo de STERPHSON ALVES FERNANDES em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 11:13
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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02/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
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09/10/2019 15:40
Conclusos para despacho
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08/03/2019 11:21
Decorrido prazo de NICOLAU GIARDINO NETO em 30/08/2018 23:59:59.
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04/12/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 13:12
Conclusos para despacho
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17/10/2018 13:11
Juntada de Certidão
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04/10/2018 12:16
Juntada de decisão
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24/08/2018 13:21
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2018 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2018 14:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 09:40
Conclusos para decisão
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06/08/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2018 14:56
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2018 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2018 14:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 10:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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04/12/2017 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2017 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2016 07:59
Conclusos para decisão
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26/11/2016 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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