TJBA - 0000024-51.2012.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/12/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 12:20
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000024-51.2012.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Executado: Pedro Alves Castelhano Sobrinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000024-51.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: PEDRO ALVES CASTELHANO SOBRINHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de PEDRO ALVES CASTELHANO SOBRINHO.
Compulsando detidamente os fólios, observa-se que a presente execução fora aviada em face de pessoa já falecida.
Com efeito, o presente feito restara direcionado à pessoa de PEDRO ALVES CASTELHANO SOBRINHO, protocolizada no dia 12/01/2012, enquanto o executado já teria falecido desde 27/03/2007 (ID 186825162, pág. 11).
O ajuizamento de demanda em face de pessoa já falecida configura grave vício processual, diante da ausência da capacidade de ser parte, requisito presente no art. 7º do CPC vigente à época dos fatos.
Nesta hipótese, sequer se torna possível seu direcionamento ao espólio, eis que não se aperfeiçoou a relação jurídico-processual.
Neste sentido, farta jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3.
Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1722159 DF 2018/0025410-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, não podendo, por óbvio, ser substituída na demanda. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03977935620178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o autor ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, quando a morte da parte ocorreu antes do ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 60626452520158130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA FALECIDA.
INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu.
Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 336260 RS 2001/0103278-0, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/06/2005 p. 311) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, IV E VI DO CPC - FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 110 DO CPC - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC somente se aplica na hipótese de falecimento da parte no curso do processo, não quando o óbito houver ocorrido antes da propositura da ação.
A ação proposta por pessoa falecida, que não tem capacidade de estar em juízo, implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJ-MT 10087609220208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Neste contexto portanto, se tratando esta de questão de ordem pública, da qual inclusive já detinha ciência a exequente desde os idos de 2012 (ID 36596525), insanável o vício decorrente da falta de pressuposto processual de existência do próprio processo.
Assim, na linha da fundamentação encimada, extingo o feito, sem exame de mérito.
Custas remanescentes dispensadas.
Sem honorários no caso vertente.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
16/09/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2022 04:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 21:28
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2021 01:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/08/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2020.
-
21/09/2020 19:25
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
04/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 21:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/07/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 10:33
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
11/08/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2020.
-
01/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 13:27
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
23/04/2020 08:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 21:00
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 00:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/12/2019 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2019.
-
28/11/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:42
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
29/10/2019 08:57
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
17/10/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:57
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 00:00
Reativação
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Por decisão judicial
-
14/06/2018 00:00
Por decisão judicial
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Documento
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
01/08/2017 00:00
Mero expediente
-
17/04/2017 00:00
Documento
-
19/05/2016 00:00
Recebimento
-
13/11/2013 00:00
Publicação
-
05/11/2013 00:00
Mero expediente
-
18/10/2013 00:00
Recebimento
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
09/10/2012 00:00
Conclusão
-
09/10/2012 00:00
Petição
-
26/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/09/2012 00:00
Conclusão
-
24/09/2012 00:00
Conclusão
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/09/2012 00:00
Recebimento
-
21/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/09/2012 00:00
Petição
-
21/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2012 00:00
Ato ordinatório
-
17/09/2012 00:00
Documento
-
17/09/2012 00:00
Mandado
-
27/03/2012 00:00
Mandado
-
14/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2012 00:00
Mero expediente
-
17/01/2012 00:00
Expedição de documento
-
17/01/2012 00:00
Conclusão
-
12/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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