TJBA - 8002521-06.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HILDESON MASCARENHAS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/10/2024 11:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8002521-06.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Hildeson Mascarenhas Dos Santos Advogado: Beatriz Goncalves Dos Santos (OAB:BA74338) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002521-06.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: HILDESON MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado(s): BEATRIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA74338) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por HILDESON MASCARENHAS DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O Autor narra que verificou o aumento exorbitante em sua fatura de contrato de prestação de serviços junto à Requerida, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova na decisão interlocutória de ID 458466266.
Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da complexidade da prova deve ser afastada, porque as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, conforme enunciado nº 54 do FONAJE.
Portanto, rejeito a preliminar.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que a média de consumo de água em seu imóvel até os últimos 06 (seis) meses de maio de 2024 era de aproximadamente R$ 143,30 (cento e quarenta e três reais e trinta centavos).
Aduz que a partir do mês de maio de 2024 verificou o aumento de sua fatura ao patamar de R$ 509,23 (quinhentos e nove reais e vinte e três centavos).
Em sua defesa, a Acionada sustenta a ausência de irregularidades, afirmando que o aumento repentino se justifica em razão da evolução de consumo decorrente dos hábitos praticados dentro do imóvel do Autor.
Constato que assiste razão ao Autor.
No caso em comento, considerando a essencialidade do serviço público em questão, qual seja, o abastecimento de água, incumbe à concessionária o oferecimento de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, devendo reparar os eventuais danos ocasionados em caso de descumprimento da obrigação.
Assim estatui o CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesse sentido, em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, in casu, a empresa Ré não logrou êxito em comprovar o aumento no consumo de água do Autor, capaz de impulsionar a cobrança efetuada em valores exorbitantes.
Compulsando os autos, verifico que o Autor, durante boa parte do ano de 2023/2024, apresentou um baixo consumo de água, sendo emitidas faturas com cobranças de aproximadamente R$ 143,30 (cento e quarenta e três reais e trinta centavos).
Ocorre que, no mês de maio de 2024, o Requerente passou a ser cobrado em valor demasiado de R$ 509,23 (quinhentos e nove reais e vinte e três centavos), o qual destoa da sua média de consumo do ano de 2023/2024.
Observa-se, assim, que incumbia à parte Ré a demonstração do histórico de consumo de água do consumidor/autor, bem como a realização de uma perícia técnica especializada, através de órgãos oficiais, tais como o INMETRO ou IPEM, em face do hidrômetro, a fim de justificar a cobrança efetuadas.
Nesses termos, reputa-se demonstrada a ilicitude da conduta da Acionada, ao promover cobrança abusiva, sem analisar as razões que motivaram a leitura a maior no medidor localizado no imóvel do Autor.
Desse modo, em face da ilegalidade da cobrança de consumo, depreende-se ser cabível o cancelamento da conta de água referente ao mês de maio de 2024, devendo ser refaturada pela média de consumo do Autor nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período do consumo da fatura em questão.
Quanto ao dano moral, reputo configurado, tendo em vista que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água.
Por tratar-se de serviço considerado essencial a uma vida digna, devendo, em face desta natureza, ser prestado de forma adequada e contínua, salvo na hipótese do art. 6º, parágrafo 3° da Lei 8.987/95, exceção que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, resta evidente que o dano moral sofrido pelo Acionante, em razão da falha na prestação de serviço pela empresa Ré, merece, pois, reparação.
A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
No caso em tela, verifico que: o Autor ficou sem o serviço essencial por longo período (um mês); a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de consumo perpetrada pela Ré com vencimento em maio de 2024; b) confirmar a decisão de ID 458466266, para que a Ré se abstenha em definitivo de interromper o fornecimento de água e de inserir os dados do Autor nos cadastros de inadimplentes por inadimplemento relativo à fatura de maio de 2024 até o refaturamento; c) determinar o cancelamento da fatura de água com vencimento em maio de 2024, devendo esta ser refaturada pela média de consumo do Autor nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período do consumo das faturas em questão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 25 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 16:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:30
Juntada de termo
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18/09/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:44
Expedição de citação.
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15/08/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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