TJBA - 8001116-98.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503139306
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30/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 21:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 22/11/2024 23:59.
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22/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8001116-98.2020.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:BA32696) Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695) Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Nicollas Mateus Guedes Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001116-98.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:BA49341), FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: NICOLLAS MATEUS GUEDES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados.
Da análise dos autos, verifica-se que na decisão de id 444381882 foi determinado o bloqueio online, nos termos do art. 835, I, nas contas do executado NICOLLAS MATEUS GUEDES DA SILVA, até o valor atualizado do débito (R$ 5.274,61).
Em 06/06/2024 foi realizado o bloqueio via SISBAJUD (id 448086186), em nome do executado no valor de R$ 738,02.
O exequente apresentou petição, ID 450582101, requerendo a intimação do Executado para ciência do bloqueio efetuado e, posteriormente, a transferência dos valores acima informados e seus acréscimos para conta bancária da Exequente, ali indicada.
Ouvida a parte executada apresentou petição de id 451466379, requerendo o desbloqueio dos valores, justificando que tais valores são impenhoráveis, porque oriundos do salário recebido pelo executado na conta que foi realizado o bloqueio; aduz que é possível identificar que no dia 29/05 ocorreu a seguinte transação na conta do executado: CRED SAL R$ 1.434,58.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e o levantamento do bloqueio realizado na conta bancária do executado com liberação dos valores impenhoráveis, a fim de garantir o mínimo existencial e dignidade do executado, evitando o bloqueio de valores do salário.
Ouvido o exequente, id 458740909, pontuou que a parte executada não comprovou que os valores encontrados em sua conta bancária são impenhoráveis, ou que a quantia penhorada possui natureza alimentar nem que possui como fonte suposto salário.
Assim requereu ao final que seja julgado improcedente o pedido de impenhorabilidade suscitado, e pugnou pela liberação do alvará em seu favor. É o relatório.
Decido.
A parte executada sustenta, em síntese, que a quantia objeto de constrição judicial é impenhorável, visto que representa o valor de R$ 738,02 (setecentos e trinta e oito reais e dois centavos), o qual é destinado ao seu sustento, além de corresponder a verba salarial.
Da análise da petição e dos documentos apresentados pela parte executada, verifica-se que não há informações suficientes de que a conta em que foi efetuado o bloqueio SISBAJUD, de titularidade do executado, seja recebimento de verba alimentar, não indicando caso de impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC.
O executado no presente caso, não juntou qualquer documento, nem extrato bancário, que comprove a procedência da verba bloqueada, bem como, a alegada hipossuficiência.
O Art. 833, do CPP, prevê que são impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, o mesmo diploma processual estabelece que é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
Vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal.
Não havendo prova de que o numerário constante em sua conta corrente possui natureza impenhorável, a constrição da restrição judicial deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, eis que ausente a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados no sistema Sisbajud em desfavor do executado, correspondente a R$ 738,02 (setecentos e trinta e oito reais e dois centavos).
Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial no BRB, à disposição deste Juízo.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data de assinatura registrada no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:26
Expedição de decisão.
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03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 18:48
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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25/08/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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23/08/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 23:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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23/06/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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16/06/2024 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 20:14
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 23/11/2023 23:59.
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25/01/2024 21:46
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 23/11/2023 23:59.
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25/01/2024 21:46
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 23/11/2023 23:59.
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25/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 13:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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16/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 13:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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16/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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08/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 02:47
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2022 10:45
Expedição de citação.
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21/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
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05/12/2021 03:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 06:46
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2020 13:50
Conclusos para decisão
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30/04/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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