TJBA - 8083019-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/01/2024 19:03
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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20/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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12/12/2023 03:56
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 10:41
Baixa Definitiva
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07/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 01:27
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:15
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8083019-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sidney Ferreira Dos Santos Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8083019-75.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora juntou procuração em ID 207063922 na qual nota-se assinatura digital não oficial.
Intimada para apresentar procuração com assinatura de próprio punho com firma reconhecida, em ID 206414525, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 416717563.
Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso I do §1º do art. 76 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se/Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
30/10/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*57-09 (AUTOR).
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30/10/2023 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 01:25
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:22
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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23/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 21:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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