TJBA - 8063413-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:16
Expedição de sentença.
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03/02/2025 08:00
Expedição de despacho.
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03/02/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:26
Expedição de despacho.
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08/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ABGAIL ANDRADE DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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23/06/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:57
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:08
Expedição de despacho.
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14/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 10:15
Expedição de decisão.
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12/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/01/2024 21:55
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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19/01/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8063413-66.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Abgail Andrade Dos Santos Requerido: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8063413-66.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Atos Administrativos] Reclamante: REQUERENTE: ABGAIL ANDRADE DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se se tratar de Ação Ordinária movida por ABGAIL ANDRADE DOS SANTOS, contra o Município do Salvador, objetivando a concessão o passe livre, pelos motivos elencados na vestibular.
A ação foi originalmente proposta para a 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferida decisão declinatória da competência, em razão do valor da causa, consoante ID 390983923. É o breve relatório.
Com o advento da Lei nº 12.153/09, foram instituídos os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dotando-os de competência absoluta para julgarem causas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos envolvendo Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e fundações públicas.
Referido dispositivo legal em seu art. 5º elencou em seus incisos aqueles que podem ser partes no âmbito dos Juizados da fazenda Pública, sem, no entanto, mencionar aqueles que não podem ser partes neste microssistema.
Sabe-se que a vocação e competência dos Juizados Especiais é para apreciar causas de menor complexidade, cujo regime processual é peculiar e sumaríssimo.
Ocorre que por força do Conflito de competência n.º 0019029-02.2015.8.05.0000; Foro de Origem: Salvador; Órgão: Seção Cível de Direito Público; Relator(a): Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus; Suscitante: Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Suscitado: Juiz de Direito de Salvador - 6ª Vara da Fazenda Pública.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE EXAME TÉCNICO E PERÍCIA MÉDICA, que entendeu da necessidade da produção de prova pericial, reconhecendo a procedência do conflito negativo de competência suscitado, ante a complexidade da causa em face da necessidade de dirimir dúvidas quanto a enfermidades apresentadas por quem pleiteia a concessão do benefício.
Dessa maneira, considerando as enfermidades apresentadas pela Parte Autora, que é portadora de inúmeras patologias, aferíveis, apenas, por meio da realização de perícias múltiplas, a causa é considerada complexa e, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A norma traz “exame técnico” em lugar de “perícia médica”, justamente para diferenciar as duas expressões que, evidentemente, não são iguais. É notório que o exame técnico não se assemelha à perícia médica, justamente pela maior complexidade desta última em relação àquele.
Do exposto, considerando que o art. 2.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 12.153/2009 exclui da competência do Juizado Fazendário as ações que demandem pericia complexa, e, considerando que a 5.ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência, sob o argumento de que a competência é deste Juizado, conforme registado no ID 390983923, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator.
P.R.I Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo.
Salvador, 30 de outubro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
30/10/2023 18:56
Expedição de decisão.
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30/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:21
Suscitado Conflito de Competência
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07/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ABGAIL ANDRADE DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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07/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/07/2023 23:59.
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03/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/05/2023 13:07
Expedição de decisão.
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30/05/2023 18:25
Declarada incompetência
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22/06/2021 15:16
Juntada de decisão
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02/06/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/06/2021 23:59.
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18/05/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:30
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 13:23
Expedição de citação.
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08/04/2021 13:23
Expedição de intimação.
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08/04/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2020 20:46
Conclusos para decisão
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22/04/2020 20:37
Juntada de Outros documentos
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19/12/2019 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 16:44
Expedição de despacho.
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07/11/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 23:11
Conclusos para decisão
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04/11/2019 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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