TJBA - 8002588-66.2022.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2025 11:42
Expedição de ofício.
-
11/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:37
Expedição de ofício.
-
03/06/2025 12:33
Expedição de ofício.
-
03/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503587783
-
03/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488221924
-
03/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488221924
-
03/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:40
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
10/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:00
Expedição de intimação.
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26/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002588-66.2022.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Helena Maria Teixeira De Oliveira Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Requerente: Alex Sandro Alves De Oliveira Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Requerente: Janice Teixeira De Oliveira Santos Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Requerente: Jacson Alves De Oliveira Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Requerente: Geovani Alves De Oliveira Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002588-66.2022.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Sucessões] Nome: HELENA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: ALEX SANDRO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: JANICE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: JACSON ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício Certidão de óbito do falecido no Id. 199733169.
RG do falecido no Id. 199733171.
RG do cônjuge meeiro Id. 199733177.
RG dos herdeiros Ids. 199733181 e 199733183( Alex Sandro); 199733184 (Janice); Id. 199733187(Jackson); 199733190 (Geovani).
Certidão Negativa de Propriedade em nome do falecido em Id. 199733193.
Deferida a gratuidade no Id. 211151836.
Declarações de inexistência de bens a inventariar no Id. 223175631.
Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual em Id. 223175630.
Em resposta a oficio encaminhado a CEF informa existência de saldo em conta poupança nome do falecido 1367 - POUPANCA PF CAIXA ENCERRADA COM SALDO; Conta: 0985.1367.000802024667.1; Agência: 0985; SALDO em 22/03/2023: 19.549,11 C (Id. 388442977).
Pedido de Expedição de alvará formulado pelos autores em Id. 395192488. É o que basta relatar.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta com o objetivo de levantar valores existentes em conta bancária do falecido.
Contudo, verifica-se que o valor do montante a ser levantado ultrapassa o limite estabelecido para procedimentos simplificados de alvará judicial, conforme preceitua a legislação pertinente.
A Lei 6.858/80, que regulamenta o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevê procedimentos simplificados apenas para quantias modestas.
Nos casos em que os valores são mais significativos, impõe-se a necessidade de processamento da questão por meio de inventário ou arrolamento, conforme disposto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando o valor dos bens a serem partilhados, o procedimento mais adequado é o arrolamento sumário, conforme previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1.
Emenda à Inicial: Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à inicial, convertendo a presente ação de alvará judicial em arrolamento sumário, adequando a petição inicial aos requisitos formais e materiais pertinentes, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.Juntada de Documentos: Deverão ser juntados todos os documentos necessários ao processamento do arrolamento sumário, tais como: Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil.
Relação dos bens, direitos e dívidas do espólio.
Indicação do inventariante/arrolante e respectiva aceitação do encargo.
Declaração de (in)existência de dependentes habilitados no INSS ou entidade autárquica a que o falecido era vinculado Certidões negativas atualizadas das 3 esferas. 3.
Advirta-se o requerente que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
28/09/2024 13:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002588-66.2022.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Helena Maria Teixeira De Oliveira Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Requerente: Alex Sandro Alves De Oliveira Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Requerente: Janice Teixeira De Oliveira Santos Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Requerente: Jacson Alves De Oliveira Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Requerente: Geovani Alves De Oliveira Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:AL7468) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002588-66.2022.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Sucessões] Nome: HELENA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: ALEX SANDRO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: JANICE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: JACSON ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Araticum, Campos Novos, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício Certidão de óbito do falecido no Id. 199733169.
RG do falecido no Id. 199733171.
RG do cônjuge meeiro Id. 199733177.
RG dos herdeiros Ids. 199733181 e 199733183( Alex Sandro); 199733184 (Janice); Id. 199733187(Jackson); 199733190 (Geovani).
Certidão Negativa de Propriedade em nome do falecido em Id. 199733193.
Deferida a gratuidade no Id. 211151836.
Declarações de inexistência de bens a inventariar no Id. 223175631.
Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual em Id. 223175630.
Em resposta a oficio encaminhado a CEF informa existência de saldo em conta poupança nome do falecido 1367 - POUPANCA PF CAIXA ENCERRADA COM SALDO; Conta: 0985.1367.000802024667.1; Agência: 0985; SALDO em 22/03/2023: 19.549,11 C (Id. 388442977).
Pedido de Expedição de alvará formulado pelos autores em Id. 395192488. É o que basta relatar.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta com o objetivo de levantar valores existentes em conta bancária do falecido.
Contudo, verifica-se que o valor do montante a ser levantado ultrapassa o limite estabelecido para procedimentos simplificados de alvará judicial, conforme preceitua a legislação pertinente.
A Lei 6.858/80, que regulamenta o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevê procedimentos simplificados apenas para quantias modestas.
Nos casos em que os valores são mais significativos, impõe-se a necessidade de processamento da questão por meio de inventário ou arrolamento, conforme disposto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando o valor dos bens a serem partilhados, o procedimento mais adequado é o arrolamento sumário, conforme previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1.
Emenda à Inicial: Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à inicial, convertendo a presente ação de alvará judicial em arrolamento sumário, adequando a petição inicial aos requisitos formais e materiais pertinentes, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.Juntada de Documentos: Deverão ser juntados todos os documentos necessários ao processamento do arrolamento sumário, tais como: Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil.
Relação dos bens, direitos e dívidas do espólio.
Indicação do inventariante/arrolante e respectiva aceitação do encargo.
Declaração de (in)existência de dependentes habilitados no INSS ou entidade autárquica a que o falecido era vinculado Certidões negativas atualizadas das 3 esferas. 3.
Advirta-se o requerente que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2024 09:46
Expedição de intimação.
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15/04/2024 09:38
Juntada de vista ao mp
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23/01/2024 08:55
Expedição de intimação.
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27/09/2023 16:00
Expedição de ofício.
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20/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:09
Expedição de intimação.
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18/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:04
Desentranhado o documento
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18/05/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:36
Expedição de ofício.
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17/03/2023 14:36
Expedição de ofício.
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17/03/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:42
Despacho
-
20/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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