TJBA - 0569300-52.2015.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0569300-52.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edinaldo Pereira De Sousa Advogado: Marcelo Andre Fontes (OAB:SP218537) Advogado: Diogo Mendonca Oliveira (OAB:BA52535) Executado: Bv Financeira Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0569300-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDINALDO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANDRE FONTES - SP218537, DIOGO MENDONCA OLIVEIRA - BA52535 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Processo julgado improcedente (sentença de ID 131062138), o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao apelo conforme Acórdão de ID 132770525, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, dou provimento parcial à presente Apelação Cível, reformando-se em parte a Sentença, para fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (1.5% ao mês e 19,7% ao ano) e declarar abusiva a cobrança do seguro de R$600,00, mantendo-se a capitalização dos juros, os encargos moratórios, a cobrança da Tarifa de Cadastro, do IOF, do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem válidos.
Por fim, conforme redação do art. 85, 814, do Código de Processo Civil/2015, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Distribuem-se os percentuais da sucumbência de forma diretamente relacionada ao resultado da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade da causa, observadas, nesta estipulação as regras contidas no artigo 85, 882º e 11, do CPC/15.
Em sendo assim, redimensiona-se a verba sucumbencial, considerando o provimento dó recurso de Apelação Cível, devendo autor e réu arcarem, respectivamente, com 60% e 40% das custas processuais e com os honorários advocatícios, do procurador da parte contrária, condenando o Autor, ora Apelante, ao pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico da causa em favor do patrono da parte adversa, e o réu, ora Apelado no montante 10% sobre o valor do proveito econômico ao procurador daquele.
Ao Apelante, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois é beneficiário da gratuidade da justiça.".
No ID 188553024 a parte autora requereu a execução de honorários sucumbenciais.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença no ID 203215681.
A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 217838626.
No ID 218840698, a parte exequente suscitou a intempestividade da Impugnação.
Atribuído efeito suspensivo à impugnação (ID 218783811), em razão da garantia oferecida.
Intimado (ID 400540177), o banco executado recolheu as custas da impugnação no ID 404783936.
Certificada a tempestividade da Impugnação no ID 434811269.
DECIDO.
Dada a divergência entre os valores apresentados pelas partes e, considerando que a verba sucumbencial foi redimensionada sobre o valor do proveito econômico (Acórdão ID 132770525), reconheço a necessidade da realização de cálculos por perito para a definição do valor da execução.
Diante do exposto, nomeio o Perito Contador Denilson Sodré do Espírito Santo, que deverá ser intimada do munus e apresentar o laudo no prazo de 15 dias, a contar do recebimento dos quesitos.
Deverá o perito promover o cálculo, definindo quem é o credor e o valor do crédito.
Arbitro honorários à razão de um salário mínimo, a cargo do banco acionado, que deverá promover o depósito em juízo no prazo de 15 dias.
Procedam as partes na forma do artigo 465, § 1º do CPC.
Intime-se.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) e depois expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
12/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:06
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE SOUSA em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:06
Decorrido prazo de BV Financeira SA em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 12:14
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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25/09/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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20/09/2022 07:04
Decorrido prazo de BV Financeira SA em 13/09/2022 23:59.
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20/09/2022 07:04
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 21:34
Expedição de despacho.
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10/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/07/2022 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/07/2022 05:12
Decorrido prazo de BV Financeira SA em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 10:04
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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09/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de BV Financeira SA em 11/02/2022 23:59.
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19/12/2021 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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19/12/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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16/12/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 16:49
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/10/2017 00:00
Expedição de documento
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04/10/2017 00:00
Expedição de documento
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27/12/2016 00:00
Petição
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24/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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10/11/2016 00:00
Mero expediente
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25/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Publicação
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04/07/2016 00:00
Improcedência
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17/06/2016 00:00
Petição
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02/06/2016 00:00
Publicação
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23/05/2016 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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23/12/2015 00:00
Publicação
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18/12/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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