TJBA - 8001068-73.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BARTOLOMEU GUERRA BASTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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04/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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04/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:24
Arquivado Provisoriamente
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06/12/2024 12:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BARTOLOMEU GUERRA BASTOS em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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19/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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17/11/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001068-73.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Bartolomeu Guerra Bastos Advogado: Edcarlos Simoes Dos Santos (OAB:BA63895) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Cartão de Crédito] n. 8001068-73.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: BARTOLOMEU GUERRA BASTOS Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Verifico que a parte ré apresentou pedido de reconsideração de liminar no ID 463089806.
Não há como acolher o pedido de reconsideração da decisão de ID 458102477, inobstante as considerações lançadas na petição de ID 463089806, dado que as alegações não constituem fatos novos, mas argumentos típicos de antítese, já apreciados quando da decisão que se quer reconsiderar.
Destaque-se que, embora a parte ré alegue que anexou aos autos documentos comprobatórios dos supostos saques realizados pela parte autora mediante a utilização do cartão de crédito consignado, nada foi juntado aos autos.
Não antevejo, pois, motivos para uma retratação daquela decisão, razão pela qual reafirmo os argumentos de seu conteúdo, os quais aplico também no presente decisum.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de ID 458102477 por seus próprios fundamentos, determinando, tão somente, a expedição de ofício ao INSS, cientificando-o dos termos da decisão de ID 458102477, para que suspenda o desconto incidente sobre o benefício da parte autora.
Ademais, em atenção à boa fé e à luz da alegação da ré de que realizou a suspensão dos descontos, defiro o pedido de intimação da parte ré para reembolso de eventual parcela que seja debitada após o período da data de corte da folha de pagamento do órgão pagador, a fim de afastar a incidência da multa aplicada neste caso.
Intimem-se as partes do presente ato.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 18:32
Expedição de decisão.
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17/09/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 18:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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13/08/2024 14:47
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:46
Expedição de citação.
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13/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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