TJBA - 0503045-30.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara Criminal e Administracao Publica - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:24
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
20/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/10/2024 11:13
Juntada de Petição de 0503045_30.2019.8.05.0080 CONTRARRAZÕES_absolvic
-
10/10/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
-
10/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:09
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA EDITAL 0503045-30.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ilauro Ferreira Barbosa Filho Terceiro Interessado: Samanta Daltro Souza Testemunha: Andreia Brito Dos Santos Testemunha: Poliane Jesus De Araújo Edital: .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0503045-30.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: ILAURO FERREIRA BARBOSA FILHO Prazo: 90 (noventa) dias Destinatário: ILAURO FERREIRA BARBOSA FILHO ENDEREÇO: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO A Exma.
Dra.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito nesta 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/BA, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramita no sistema PJE (https://pje.tjba.jus.br/) os autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), assunto: [Roubo, Competência da Justiça Estadual], sob nº 0503045-30.2019.8.05.0080, em que é autor Ministério Público do Estado da Bahia, réu(s): ILAURO FERREIRA BARBOSA FILHO, brasileiro, solteiro, nascido em 23/04/1993, natural de Feira de Santana/BA, filho de Ilauro Ferreira Barbosa e Cristina dos Anjos Santos, e que não foi possível localizar para ser intimado pessoalmente ou eletronicamente o RÉU, motivo pelo qual, se procede por meio deste edital a sua INTIMAÇÃO para tomar ciência da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada em seu desfavor, que restou condenado(a) nas sanções do art. 157, CAPUT, (ROUBO) do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, conforme transcrição da parte dispositiva da sentença: "O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ILAURO FERREIRA BARBOSA como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato: “Emerge dos elementos informativos colhidos no incluso inquérito policial que, no dia 02 de agosto de 2019, por volta das 11h, na Loja [...], que fica localizada na rua Homero Figueredo, nº [...], bairro Gabriela, nesta cidade, o denunciado ILAURO FERREIRA BARBOSA, subtraiu, mediante o emprego de grave ameaça, o aparelho celular, marca Samsung, cor azul, modelo A30, de propriedade da vítima [...], conforme laudo de exibição e apreensão de fl. 14 dos autos.
Detalha o caderno probatório que na mencionada data, horário e local, a vítima estava no interior de seu estabelecimento comercial, quando o denunciado adentrou no local, passando-se por cliente.
Ato contínuo, ao perceber o celular da vítima em cima de um balcão, o denunciado anunciou o assalto, simulando portar arma de fogo, colocando uma das mãos por baixo da camisa, momento em que subtraiu o aparelho, bem como empreendeu fuga dizendo à vítima o seguinte: “se você reagir, eu lhe dou um tiro”.
Emerge dos autos que a vítima, de imediato, saiu correndo em direção ao denunciado gritando por socorro, ocasião em que populares conseguiram capturar o denunciado na Rua Amaralina, no mesmo bairro, momento em que a polícia militar foi acionada, o denunciado autuado em flagrante delito e conduzido para Delegacia de Polícia.
Em sede de interrogatório, perante a Autoridade Policial, o denunciado alegou que teve um “apagão” e não se recorda de nada do que aconteceu.
Dessa forma, o denunciado Ilauro Ferreira Barbosa Filho, dolosamente, subtraiu para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima [...], mediante o emprego de violência e grave ameaça.” O acusado foi preso em flagrante e solto no dia 04.09.2019 (ID 271443679, por ordem do juízo plantonista.
A denúncia foi recebida em 15.08.2019 (ID 271443680).
O acusado foi citado (ID´s 271443707 e 271444066) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 271444075).
Na audiência de instrução, após declarada a revelia do réu, foram tomadas as declarações da vítima e de uma testemunha indicada pela acusação.
Na própria audiência, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do réu com lastro no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugna a aplicação da pena mínima e todos os consectários legais (ID´s 415365777 e 463189412).
Os depoimentos e alegações finais foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Relatei.
Fundamento e decido.
A materialidade do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de restituição e prova oral coligida.
A autoria é inequívoca.
A ofendida [...] contou que trabalhava na loja, estava sozinha no momento, então ele entrou e fez umas perguntas sobre que horas a loja abria, que horas fechava, perguntou sobre algumas roupas e depois anunciou o assalto.
Ele puxou seu celular e saiu correndo, foi atrás dele e, no caminho, encontrou um policial que lhe ajudou, ele segurou o rapaz e foi até ele e esperou a viatura chegar.
Entrou sozinho no estabelecimento.
Ele só anunciou que era um assalto, fez o gesto como se estivesse com alguma coisa, como se fosse pegar algo na cintura, então ele pegou o celular e saiu correndo.
Não lhe disse nada ao sair do local.
Não recorda de ele ter lhe dito alguma coisa ao sair.
Assim que ele correu foi atrás dele, saiu gritando socorro, e um policial conseguiu pegá-lo.
A loja ficava em uma ladeira, ele subiu, foi atrás e logo na frente estava o policial.
Em um momento parou de correr, foi quando o pessoal disse que tinham conseguido pegar o rapaz, se dirigiu ao local e reconheceu que era ele.
Ele ainda estava com seu celular quando foi parado.
Foi para a Delegacia com os policiais e o assaltante foi no camburão.
Em juízo, os policiais militares Gelton Henrique Alves Junior e Alan de Almeida Santos declararam não se recordarem dos fatos.
Na fase investigativa, o policial militar Alan de Almeida Santos disse: “que, em ronda, na presente data, por volta das 11h2Omin, foi acionada pelo Cicom, para que comparecessem na R.
Amaralina, bairro Gabriela, para averiguar informação de que um individuo havia sido detido por populares, após este ter adentrado num estabelecimento comercial situado à Rua Homero Figueredo, n° 05, bairro Gabriela, nesta cidade, e após ameaçar a vitima simulando estar armado, onde roubou da vitima um aparelho celular, tendo a mesma pedido socorro a populares; QUE ao chegar no local supracitado, encontrou detido o individuo que disse se chamar ILAURO FERREIRA BARBOSA FILHO, o qual não portava documentos de identificação pessoal; QUE também se fez presente no local a Srta. [...], que relatou estar na Loja Jonas Confecções quando o detido chegou, fingindo ser um cliente e, após anunciar assalto, aparentando estar armado, tendo ameaçado lhe dar um tiro caso reagisse, subtraiu seu aparelho celular, marca Samsung, cor Azul, p.p A-30, o qual foi encontrado em poder do mesmo; Diante dos fatos narrados, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante delito; QUE pelo fato deste queixar-se de dores, sem lesão aparente, alegando ter sido agredido por populares antes da chegada da guarnição ao local, este foi conduzido a Policlínica da Rua Nova, para atendimento médico e, em seguida, apresentado nesta Central de Flagrantes para adoção das providencias cabíveis.” O policial militar Gelton Henrique Alves Junior: “Integra guarnição que foi informada pelo Cicom na presente data que na R.
Arnaralina, bairro Gabriela, um individuo havia sido detido por populares, após este ter adentrado num estabelecimento comercial e após ameaçar a vitima, roubou da mesma um aparelho celular; QUE no local citado, encontrou detido o individuo que disse se chamar ILAURO FERREIRA BARBOSA FILHO, bem como a Srta. [...], que informou ser vitima do roubo e relatando que quando estava na Loja Jonas Confecções este chegou, passando-se por cliente e, após anunciar assalto, simulando estar armado, subtraiu seu aparelho celular, marca Samsung, cor Azul, p.p A-30, o qual foi encontrado em poder do mesmo; QUE nenhuma arma foi encontrada em poder do mesmo; Diante dos fatos narrados, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante delito; QUE o detido alega ter sido agredido por populares antes da chegada da guarnição ao local e queixa-se de dores, sem lesão aparente, razão pela qual foi conduzido a Policlínica da Rua Nova, para atendimento médico e, em seguida, apresentado nesta Central de Flagrantes para adoção das providencias cabíveis”.
O acusado não prestou depoimento em juízo, porquanto revel.
Na fase inquisitorial declarou: ”que não se recorda o que aconteceu; QUE deu um "apagão" em sua mente e somente se recorda de estar adentrando neste Complexo de Delegacias, sendo apresentado pelos policiais e sentindo fortes dores na região do tórax; QUE não sabe informar se sofreu alguma agressão física, pois não se recorda.
QUE: nunca foi preso e nem processado; QUE: não faz uso nem comercializa substância ilícita.
QUE: atualmente não exerce atividade remunerada; QUE: não está lesionado.” Ressalto que a palavra da vítima merece especial relevância, porquanto não se acredita que alguém, sem qualquer motivo, inculpe outrem de fatos tão graves, mesmo sabendo-o inocente, tão somente ao fim de prejudicá-lo.
E, na espécie, a narrativa do ofendido em juízo vem corroborada pelo reconhecimento pessoal realizado na fase policial e depoimentos dos dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
Nesse contexto probante, a inicial presunção de autoria transformou-se em certeza, sendo robusta a prova judicializada produzida, indigitando o acusado como sendo o autor da subtração do bem descrito na denúncia.
Importante colacionar, nesse passo, os seguintes julgados, salientando a importância da palavra da vítima em delitos como o da espécie, em que, a princípio, não se tem qualquer motivo para incriminar desconhecidos: "PROVA - Palavra da vítima - Valor - Indiscutibilidade - Na espécie, a negativa dos acusados não encontra suporte em prova que os inocente de modo categórico - Testemunhas arroladas pela defesa não chegaram a infirmar a prova produzida pela acusação - Assim, na valoração da prova, as declarações seguras e insuspeitas da vítima, máxime por encontrarem suporte nos depoimentos colhidos, devem preponderar sobre as palavras (suspeitas, por razões óbvias) dos sentenciados - Recurso improvido." (TJSP - Ap.
Criminal nº 1.044.211-3/8 - São Bernardo do Campo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator Souza Nery - J. 13.06.2007- v.u). "PROVA - Depoimento da vítima de roubo - Palavras do ofendido que, reconhecendo o acusado como sendo o agente do delito, não o conhecia anteriormente aos fatos e, por isso mesmo, não tinha motivos para incriminá-lo falsamente - Eficácia - Recurso improvido." (TJSP - Ap.
Criminal nº 912.658-3/8 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - Relator Moreira da Silva - J. 11.03.2008 – v.u).
Assim é que não há de se duvidar das palavras da vítima, sem provas contundentes em contrário, mormente em casos como o em tela, de delito contra o patrimônio no qual há ameaça à integridade corporal de pessoas, considerando o caráter clandestino do crime da espécie.
O fato de a vítima não ter o dever de dizer a verdade, não implica na obrigação de se ver suas declarações com reservas.
Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para CONDENAR ILAURO FERREIRA BARBOSA como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas.
Na primeira fase da dosimetria, à míngua de informações concretas que permitam firmar conclusão diversa, considero favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes e atenuantes.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitivas as penas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o acusado foi preso em flagrante e solto no dia 04.09.2019 (ID 271443679, o que não altera o regime de cumprimento da pena imposta.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pela ofendida.
Por fim, embora a defesa do acusado tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado: a) intime-se o réu para pagamento das custas processuais; b) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; d) expeça-se guia definitiva de execução da pena imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 24 de setembro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva - Juíza de Direito." Fixado o prazo de 05 (cinco) dias, após decurso do prazo do presente edital, para recorrer, na forma do art. 593 do CPP.
O presente edital é expedido para que chegue ao conhecimento de todos, o qual será devidamente publicado.
Eu, GRAZIELLA DE ALMEIDA BORGES, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Carine Carneiro Leal Sena, Diretora de Secretaria, conferi o presente edital.
Feira de Santana/BA, 25 de setembro de 2024 Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
29/09/2024 10:29
Publicado Edital em 27/09/2024.
-
29/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:59
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/09/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 17:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2024 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2024 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
28/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 08:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
03/10/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
18/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:07
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
15/09/2023 18:31
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
25/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
02/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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30/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 16:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
28/07/2023 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
28/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 08:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
16/01/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/12/2022 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 16:58
Comunicação eletrônica
-
22/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
20/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/11/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2019 00:00
Mandado
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 00:00
Denúncia
-
14/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2019 00:00
Documento
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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