TJBA - 8038003-35.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 23:49
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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19/02/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
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19/01/2024 20:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038003-35.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Andreia Santos De Sousa Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8038003-35.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANDREIA SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 100389958), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
21/11/2023 16:01
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:17
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8038003-35.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Andreia Santos De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 4º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Processo: 8038003-35.2021.8.05.0001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para que manifeste-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 381351349), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 30 de outubro de 2023.
Neila de Freitas Santiago Servidora Designada Força Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
30/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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11/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 21:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/09/2022 23:59.
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02/11/2022 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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02/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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30/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 05:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:17
Mandado devolvido Negativamente
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17/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 05:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 07:25
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 13:30
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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05/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
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12/05/2021 04:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/05/2021 23:59.
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23/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 06:20
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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22/04/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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14/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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