TJBA - 8060124-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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14/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8060124-28.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Cezar Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8060124-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS - BA38429, SILVINO DE ALENCAR BARROS - BA29233 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Em análise, requerimento formulado pelo exequente no ID 432491596 que consiste em reiteração daquele já apreciado no segundo parágrafo da decisão de ID 218455376.
O exequente requer "Conforme já informado anteriormente, após o trânsito em julgado do processo, foi determinado que a acionada deveria readequar a parcela do empréstimo para o importe ideal, deixando de cobrar o percentual de R$121,17 (-) para o importe de R$113,57 (-). (...) , pugna a autora pelo arbitramento de multa diária em virtude do descumprimento da obrigação de fazer da ré, pugna também pela intimação desta para readequar a parcela do indigitado empréstimo no beneficio do autor para o importe de R$113,57 (-).".
Como exposto na decisão mencionada, o executado não foi condenado expressamente a apresentar planilha de débito/crédito (obrigação de fazer), na decisão monocrática proferida pela Eminente Relatora da apelação interposta pelo exequente, conforme se observa no ID 191498663.
O que pretende o exequente, neste momento, é a adequação do contrato aos parâmetros estabelecidos na aludida decisão e, diante disso, entende que deve pagar mensalmente, a título de parcelas do empréstimo contratado, o importe de R$ 113,57, parcela que considerava, segundo a petição inicial (ID 37921506), uma taxa de juros anuais de 25,28% e mensais de 1,9%.
Já o banco executado, nos momentos em que informou o pagamento do que foi cobrado em excesso ao exequente e o "cumprimento da obrigação de fazer", entendeu que a parcela mensal seria de R$ 121,17, conforme se vê nos documentos de IDs 191498671 e 423553396, considerada a taxa de juros anuais do contrato em 29,38% e mensais de 2,14%, conforme se depreende da contestação de ID 47553344.
A decisão proferida pela Instância Superior reconheceu abusividade em algumas cláusulas contratuais pactuadas, mormente fixou os juros anuais em 27,44%, e determinou, dentre outros comandos, que: "Bem se vê que o crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, funciona como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Deste modo, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao pacto ora em discussão, o qual possui, inclusive, natureza típica de contrato de adesão.
Logo, não há que se falar em impossibilidade de revisão judicial de contratos, sendo perfeitamente possível postular em Juízo a análise do instrumento contratual firmado entre as partes. (...) a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha, de 29,38 a/a, conforme contrato de ID. 9821688, se apresenta de forma ilegal de forma que a taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), que é de 27,44 a/a (referente ao mês de setembro de 2017) .
Desta forma, desacertadamente julgou a Magistrada a quo. (...) In casu, do exame do contrato de ID. 9821688, percebe-se que a taxa de juros anual (29,38 % a.a ) é superior ao duodécuplo da mensal (2,14%), portanto, não admitida.
Deste modo, estando presente expressamente no contrato em tela a contratação da capitalização de juros, e sendo superior, a Sentença do Juízo de origem merece reforma." (Grifos acrescidos).
Pois bem.
Não havendo determinação expressa pela Instância Superior sobre qual das partes recairia a responsabilidade pela readequação do contrato, vez que o dispositivo da decisão determinou que se aplicasse os juros remuneratórios conforme média de mercado, bem como a restituição do excedente na forma simples, entendo que eventual readequação das parcelas é decorrência lógica dos parâmetros estabelecidos no aludido decisum, assim como seria a repetição do indébito ou eventual compensação de valores, caso fosse omissa a decisão nesse sentido.
Dito isso, repise-se, com a devida vênia quanto a omissão pela decisão emanada na Instância Superior, entendo que o estabelecimento do valor da parcela mensal a ser paga pelo exequente deve ser dirimida por meio de liquidação de sentença, consoante disposto nos arts. 509, I e 510, ambos do CPC.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Revisional.
Contrato Bancário.
Empréstimo pessoal não consignado.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as Partes.
Desacolhimento.
Juros remuneratórios.
Abusividade das taxas de juros previstas no Contrato.
Ocorrência. Índices aplicados muito acima da média de Mercado aplicada pelas demais Instituições Financeiras.
Entendimento vinculante do C.
Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.061.530/RS (Tema 27).
Devido o recálculo das parcelas à luz da taxa de juros média de Mercado.
Aplicação da taxa média de mercado como parâmetro idôneo e confiável para redução da taxa contratualmente pactuada.
Devolução do quanto pago a maior.
Repetição de indébito devida, porém na forma simples.
A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie.
Danos morais não configurados.
Livre contratação.
Hipótese que não configura dano moral in re ipsa.
Ausente invasão danosa à esfera extrapatrimonial da Apelante.
Necessária prova de que o dano repercutiu na esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Honorários advocatícios.
Pleito de majoração.
Rejeição.
Honorários bem fixados.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10066573520228260077 SP 1006657-35.2022.8.26.0077, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 14/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RECONVENÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REVISIONAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DA RÉ -RECONVINTE – revisão contratual em caso de demonstração de abusividade – POSSIBILIDADE – mitigação do princípio da “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – possibilidade – aplicação da taxa média de mercado – abusividade demonstrada – observância do REsp 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia – repetição de indébito – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – sÚMULA 322, do STJ – valores cobrados indevidamente que devem ser restituídos de forma SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – descabimento – MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É APTA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – INFORMAÇÕES DOS AJUSTES SUFICIENTEMENTE CLARAS – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – decaimento de ambas as partes em parcela considerável dos pedidos NA AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RECONVENÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS – INSURGÊNCIA DA autora-reconvinda – repetição de indébito – valores cobrados indevidamente que devem ser restituídos de forma SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – PARCIAL ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO – POSSIBILIDADE – saldo devedor DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – READEQUAÇÃO DO IMPORTE PLEITEADO E RECÁLCULO DOS VALORES CONTRATADOS, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS RECONHECIDOS, JÁ CONSTATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – inversão dos ônus sucumbenciais – impossibilidade – decaimento de ambas as partes em parcela considerável dos pedidos NA AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO – NECESSIDADE DE redistribuição dos ônus sucumbenciais – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC – SENTENÇA reformada – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00336039320178160019 PR 0033603-93.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 10/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nI.
A COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO DEVEDOR E O CRÉDITO DECORRENTE DA REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE MÚTUO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUA PRÓPRIA READEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DESPROVIDO.\nII.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50313701520218210001 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO AVIADO PELA REQUERIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA.
REVISÃO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil, sem possibilidade de analogia das avenças com aquelas firmadas com instituições financeiras, submetem-se os juros remuneratórios aos limites estabelecidos na Lei de Uusura (Decreto nº 22.626/1933), ficando inviabilizada a prática de percentual superior a 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1º, da referida lei.No caso em apreço, conforme se extrai do instrumento contratual, os juros remuneratórios são de 3,36% ao mês, valor bem superior ao permitido, existindo, assim, um excesso no juro remuneratório que deve ser limitado em 1% ao mês.No que diz respeito à capitalização dos juros, em que pese a apelante defender a regularidade da capitalização de juros, a cobrança da capitalização mensal do juro remuneratório é proibida.
Mesmo sem previsão contratual, a cobrança da capitalização mensal de juros aplicada nas parcelas do empréstimo justifica a declaração de abusividade.O STJ já firmou entendimento no sentido de que "Por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas.".Evidenciada a ilegalidade dos descontos em face da existência da cobrança de Juros Compostos ilegais, a readequação das parcelas é permitida e é decorrência lógica do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais.Outrossim, como consequência da revisão dos contratos, é possível a repetição simples do indébito decorrente da correção da abusividade em concreto, independentemente da comprovação do erro no pagamento, compensando-se com os valores ainda devidos e, se quitados os contratos, ainda houver saldo, com a restituição da quantia excedente à parte demandante.Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0000442-92.2022.8.27.2741, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Pelo exposto, considerando que a pretensão do exequente tem origem em decorrência lógica da decisão proferida pela Instância Superior, determino às partes que apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pareceres ou documentos elucidativos, no sentido de liquidar o valor da prestação mensal a ser paga ou que deveria ter sido efetivamente paga pelo exequente, nos termos do art. 510 do CPC, ressaltando-se, uma vez mais, que a decisão monocrática proferida pela Instância Superior estabeleceu como juros remuneratórios do contrato a taxa anual de 27,44%.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
19/09/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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09/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 14:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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09/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/01/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 01:43
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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07/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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17/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:55
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
26/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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11/09/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 20:12
Expedição de despacho.
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10/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2020 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2020.
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04/09/2020 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2020 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2020 13:52
Publicado Sentença em 22/07/2020.
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11/08/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 10:03
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 16:39
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2020 14:55
Conclusos para despacho
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23/06/2020 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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20/06/2020 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 15:51
Publicado Despacho em 20/03/2020.
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01/04/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
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12/03/2020 13:02
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2020 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2020.
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28/02/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 11:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2020 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2020 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 20:08
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2020 13:44
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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27/01/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2020.
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23/01/2020 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DOS SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2020.
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20/01/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 20:03
Mandado devolvido Negativamente
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02/12/2019 09:34
Publicado Despacho em 29/11/2019.
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28/11/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 17:25
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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27/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 14:46
Conclusos para despacho
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18/11/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:30
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2019 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 12:07
Publicado Decisão em 29/10/2019.
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29/10/2019 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/10/2019 14:52
Conclusos para despacho
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24/10/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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