TJBA - 0000064-54.2006.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0000064-54.2006.8.05.0173 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Mundo Novo Impugnado: Demosthenes Soares Dos Santos Filho Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Impugnante: Municipio De Mundo Novo Advogado: Ramon Rodrigues Da Silva (OAB:BA16990) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MUNDO NOVO VARA CÍVEL Processo n.º 0000064-54.2006.805.0173 S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ajuizada por DEMÓSTHENES SOARES DOS SANTOS FILHO em face do MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO, nos termos da exordial.
Aduz, em suma, que o Impugnado ajuizou ação de indenização/ressarcimento ao erário público municipal por malversação do dinheiro público, imputando culpa ao Impugnante, requerendo seja o mesmo condenado a indenizar/ressarcir o Requerente na quantia de R$ 147.075,64 (cento e quarenta e sete mil e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), que é a soma dos débitos do Município de Mundo Novo-BA, em dezembro de 2004, com a EMBASA, a TELEMAR, a EMBRATEL e a COELBA.
Afirma que o Impugnado, ardilosamente, atribuiu como valor da causa a mórbida quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando é sabido que o valor correto a ser atribuído à presente ação seria o valor que efetivamente está sendo cobrado do Impugnante.
Intimado a se manifestar, o Impugnado alegou que o conteúdo pecuniário, não obstante o perquirido com a demanda, será aferido no resultado final do processo, não procedendo a argumentação do Impugnante de que deveria ser dado à causa o mesmo valor do objeto apresentado na exordial. É o breve relatório.
Decido.
A Impugnação ao Valor da Causa é Procedente.
Leciona o CPC, em seu art. 291, que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
No caso dos autos, hipótese de ação de indenização/ressarcimento, o valor da causa guarda obediência ao quanto previsto no art. 292, V, do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Analisando a pretensão do Impugnado, que busca a indenização/ressarcimento do valor de R$ R$ 147.075,64 (cento e quarenta e sete mil e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), não há como se sustentar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído como valor da causa, totalmente aleatório e sem nenhuma pertinencia.
Ainda que seja necessária a atualização do valor pretendido em sede de execução, quando do ingresso da ação indenizatória já se sabia que o valor pretendido era outra ao atribuído a causa.
Portanto, razão assiste a parte Impugnante, estando constatado a incongruência do valor pretendido na ação e do valor atribuído a causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Impugnação à Execução, para determinar a retificação do valor da causa, que passa a ser R$ 147.075,64 (cento e quarenta e sete mil e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mundo Novo-BA, 23 de março de 2020.
BEL.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/12/2020 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 23/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 00:40
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 15:39
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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23/06/2020 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 06/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 11:50
Julgado procedente o pedido
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20/03/2020 18:00
Conclusos para despacho
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20/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 01:21
Publicado Despacho em 13/03/2020.
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12/03/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 13:43
Conclusos para despacho
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14/07/2019 06:02
Devolvidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2006
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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