TJBA - 8001736-93.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 21:20
Decorrido prazo de AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001736-93.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Agapito Raimundo Dos Santos Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Estrela Mineira Credito, Financiamento E Investimento S.a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001736-93.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em face do ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora alega o seguinte: “ Inicialmente cumpre salientar que o Autor é pessoa seria que sempre gozou de respeitabilidade local, assim como junto às instituições financeiras e credores em geral, livre de qualquer mácula que viesse a denegrir seu nome e sua imagem.
Dr.
Juiz ratificando-se o grafado no início a Vindicante ludibriada pelas promessas de juros baratos da Requerida aderiu a três contratos de empréstimo sobreditos, com parcelamento em 60 meses para a aquisição do valor multireferido.
Infelizmente e surpreendentemente quando a Autora visualizou o desconto do empréstimo em sua conta desesperou-se com tamanho da parcela, que alcançou o valor de R$ 304,40! Pois foram adicionados juros pesados, que são descontados mensalmente do salário da autora, pois a mesma não conseguiu desfazer os contratos ora realizados, sendo que era inviável a continuidade do adimplemento nesses moldes.
Além disso, quando o autor ligou para Instituição Financeira, relatado que os valores cobrados eram muito elevados, sendo que a mesma vem passando por dificuldades na compra de alimentos para sua subsistência e de sua família, em vista que o autor é o único provedor do Lar e, as parcelas do empréstimo esta descontado boa parte do seu salário, momento que a Empresa Ré, de má-fé e com intuito claro de lesar a requerente, impôs o referido contrato de empréstimo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é o que se passa Excelência.
Ente o superfaturamento das parcelas a Requerente ainda conseguiu quitar diversas parcelas, pois é descontado de seu benefício previdenciário, mesmo não podendo mais suportar um encargo de tal monta, necessitando da intervenção do Estado/Juiz no contrato aviado que mostra-se leonino e espúrio, fazendo incidir sobre o mesmo os comandos legais, além dos Princípios da Boa Fé e do Equilíbrio Contratual.” Diante disso, a parte autora requereu, ao final: " Requer-se a procedência integral dos pedidos do Autor, acatando-se todos os termos da hodierna revisional, requerendo para tanto: i) Seja CONCEDIDA os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 1º da Lei 7115/83, pois o promovente não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; ii) A revisão contratual e a correlata anulação das cláusulas do contrato celebrado em desconformidade com a Lei, restabelecendo-se o equilíbrio e a comutatividade, consoante estabelece a nova concepção social do contrato; iii) A declaração da existência da onerosidade excessiva e da lesão enorme com a consequente estipulação dos juros no naipe de 112,9% a.a., fixando o valor das parcelas faltantes em R$ 13,26 (treze reais e vinte e seis centavos); iv) A declaração da nulidade/revisão das disposições contratuais que não foram informadas ao Requerente, nos termos do art. 46 do CDC; v) A proibição de inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; vi) A declaração de nulidade da cláusula que autoriza a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária, despesas de terceiros; vii)A declaração de nulidade da cláusula que estipula multa em percentual/taxa superior a 2% por inadimplemento, ajustando-a à norma; viii) A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 20% da causa; ix) Seja o banco reclamado condenado a pagar à requerente uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ferir a boa-fé e transparência contratual pela aplicação de juros ilegais, torpeza na cobrança exagerada de taxas, abalando e deprimindo o estado espiritual, psicológico e intimo da autora; n) A citação do Requerido através de A.
R. para facultá-lo transigir ou contestar, sob pena de revelia e confissão." Justiça gratuita concedida à parte autora (Cf. id. 88847349).
Indeferida a tutela antecipada requerida na inicial - (Cf. id.154520728).
Audiência de conciliação não exitosa (Cf. id. 193420547).
Contestação no ID. 192156172.
Réplica no ID. 194380457.
Relatei.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, aliado a verossimilhança das alegações iniciais e a presença de hipossuficiência técnica da parte autora, com base no art. 6º, VII do CDC.
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, em 18/12/2019, com juros remuneratórios de 13,19% a.m. e de 342,28% a.a., a ser pago através de 18 prestações mensais, no valor de R$ 304,40 cada.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Assim aquilatadas as diretrizes supra, extrai-se do contrato nº *00.***.*92-99, acostado aos autos, que, em dezembro de 2019, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 13,19% ao mês e 342,28% ao ano, superior, portanto, a taxa média do BACEN de 5,70% ao mês e 94,57% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada e com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, é permitida no sistema jurídico brasileiro a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios.
Na hipótese dos autos, verifico que no contrato NÃO consta expressamente a previsão de comissão de permanência.
Assim, no ponto, não há o que analisar.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS O contrato analisado estipula os encargos moratórios admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês (id 192156188 FL. 02), motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade quanto aos encargos contratados.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida.
DOS DANOS MORAIS Os fatos descritos nos autos não caracterizam, minimamente, a ocorrência de dano moral indenizável, mas apenas e tão somente meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica da parte autora, que sequer foram minimamente demonstrados.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 5,70% ao mês e 94,57% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c)Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
19/09/2024 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2024 04:29
Decorrido prazo de AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
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30/12/2023 09:06
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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30/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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24/09/2023 06:16
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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24/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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06/09/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 20:48
Decorrido prazo de ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/01/2023 23:59.
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27/05/2023 08:08
Decorrido prazo de AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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12/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
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07/03/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 15:38
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 19/04/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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13/04/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2021 01:34
Decorrido prazo de AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 02:55
Decorrido prazo de AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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25/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:52
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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24/11/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 15:32
Expedição de Carta.
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22/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 08:55
Audiência Audiência CEJUSC designada para 19/04/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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22/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 08:58
Decorrido prazo de AGAPITO RAIMUNDO DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59.
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31/01/2021 08:56
Publicado Decisão em 26/01/2021.
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24/01/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2021 05:38
Publicado Despacho em 12/01/2021.
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22/01/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2021 00:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 23:36
Expedição de Certidão via Sistema.
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07/10/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 14:39
Conclusos para decisão
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02/10/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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