TJBA - 8002959-83.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:29
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 19:39
Decorrido prazo de CLAUDIO SEBASTIAO DA CONCEICAO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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25/03/2025 19:39
Decorrido prazo de SIMONE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 23:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002959-83.2018.8.05.0154 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Claudio Sebastiao Da Conceicao Junior Advogado: Lomonica Romero Wisch (OAB:BA53700) Embargado: Simone Salvador Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8002959-83.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: CLAUDIO SEBASTIAO DA CONCEICAO JUNIOR Advogado(s): LOMONICA ROMERO WISCH (OAB:BA53700) EMBARGADO: SIMONE SALVADOR Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654) DESPACHO
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8002959-83.2018.8.05.0154 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Claudio Sebastiao Da Conceicao Junior Advogado: Lomonica Romero Wisch (OAB:BA53700) Embargado: Simone Salvador Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Intimação: PROCESSO: 8002959-83.2018.8.05.0154 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Cláudio Sebastião da Conceição Júnior, em virtude de comando proferido nos autos de busca e apreensão.
Em síntese, o autor sustenta que comprou o veículo junto à loja revendedora de carros, livre e desembaraçado de ônus, especialmente sem constar nenhuma ordem judicial restritiva.
Assevera, portanto, que quando constou/imputou a restrição, o bem (veículo FIAT ESTRADA WORKING, DE COR PRATA , PLACA OKR-5287, CHASSI 9BD27804MD7587362 – RENAVAM 492683522), já pertencia ao embargante, comprador de boa-fé, sujeito distinto da relação processual que ensejou o bloqueio.
Pleiteia a gratuidade de justiça., bem como, liminarmente, o desbloqueio imediato do veículo, para, querendo, dispor deste.
Autos conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, acolho os documentos sob ID n. 16109414/16109473, ao passo em que DEFIRO as benesses da justiça gratuita ao autor, nos moldes do art. 98, §5º, do CPC.
ANOTE-SE.
Conforme relatado, o embargante vem, em Juízo, para garantir a tutela sobre bem de sua propriedade, posto à restrição imposta ao veículo.
Alega, o autor, que a restrição ao veículo foi realizada, já quando este era o proprietário, em obediência à decisão prolatada nos autos sob n.0005961-42.2014.805.0154 - Ação de Busca e Apreensão, em que contende Simoni Salvador e Luzineide Pereira de Santana.
De fato, ao compulsar o respectivo processo, verifica-se o comando de restrição do bem (veículo FIAT ESTRADA WORKING, DE COR PRATA, PLACA OKR-5287, CHASSI 9BD27804MD7587362 – RENAVAM 492683522), datado de 12/09/2016, em substituição do objeto anteriormente constrito.
Impende destacar que a referida ordem, em deferimento do pedido do postulante daquela ação de busca e apreensão, de fato, não observou que o veículo, objeto da lide, já se encontrava em nome de terceiro – CLÁUDIO SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, ora embargante.
Em verdade, faltou a observância, por esse Juízo, quando da constrição, em verificar se tratar de bem já em nome de terceiro, conforme, inclusive, informado em evento n.16267162 – pág.3, daquele processo.
Analisando os documentos acarreados à exordial, nota-se que o autor dispensou as cautelas necessárias, quando da compra do veículo, posto se certificar da não constância de restrição ao bem, até porque, doutro modo, o embargante não conseguiria transferir para seu próprio nome.
O certificado de registro de veículo, ID n.16109514, indica o embargante como proprietário.
Salienta-se que o autor descobriu a restrição, em razão de ter adimplido todo o financiamento requerido para a compra do veículo (ID n.16109556), ocasião em que, quando foi promover à baixa na alienação, identificou a restrição, ora refutada.
O autor da busca e apreensão, ao requerer a substituição do bem bloqueado, mesmo sabendo da venda a terceiro de boa-fé, indubitavelmente, agiu com má-fé, o que será analisado naqueles autos.
Para tanto, a concessão da liminar do objeto constrito judicialmente se reporta à cognição sumária, desde que demonstrada, a prova sumária da posse sobre o bem e da condição de terceiro, como disposto no artigo supramencionado (677, do CPC), o que resta comprovado nos autos.
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final ou mesmo um provimento cautelar, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, vê-se que no caso em exame os requisitos estão presentes, uma vez verificado que a efetivação da constrição veicular, se deu posterior à compra do bem, pelo embargante, de modo não ser razoável a permanência da restrição, sob pena de impedir o livre uso/disposição do bem.
Vejamos o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR - BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - CONSILIUM FRAUDIS - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a constrição judicial, que é o meio adequado para dar publicidade do impedimento do bem perante terceiros, se deu em momento posterior à alienação do veículo automotor, presumindo-se, portanto a boa fé do terceiro adquirente. 2.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.042698-9/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/0015, publicação da sumula em 27/07/2015) Destarte, tendo em vista que a constrição judicial, como dito, se deu em momento posterior à alienação do veículo automotor, presume-se a boa fé do terceiro adquirente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo - FIAT ESTRADA WORKING, DE COR PRATA, PLACA OKR-5287, CHASSI 9BD27804MD7587362 – RENAVAM 492683522, de propriedade do embargante, via sistema RenaJud.
Por fim, DETERMINO a citação do embargado, na pessoa do seu procurador nos autos principais (Ação de Busca e Apreensão n.0005961-42.2014.805.0154), conforme permissivo do art.677, §3º, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art.679, do CPC), quando então se seguirá o procedimento comum.
P.R.I.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
19/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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30/04/2020 08:04
Conclusos para decisão
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25/11/2019 09:27
Juntada de Certidão
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25/11/2019 09:20
Juntada de Certidão
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20/04/2019 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 12/12/2018 23:59:59.
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20/04/2019 03:50
Decorrido prazo de LOMONICA ROMERO WISCH em 28/11/2018 23:59:59.
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25/01/2019 14:09
Juntada de Certidão
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14/12/2018 16:25
Juntada de Certidão
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21/11/2018 00:34
Publicado Citação em 21/11/2018.
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21/11/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 10:03
Expedição de citação.
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19/11/2018 10:03
Expedição de intimação.
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14/11/2018 14:05
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2018 17:18
Conclusos para decisão
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10/10/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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