TJBA - 8000033-69.2018.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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21/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000033-69.2018.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Gilmara Dias Da Conceicao De Oliveira Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Reu: Ss Comercio De Cosmeticos E Produtos De Higiene Pessoal Ltda Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB:SP138057) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB:SP163781) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000033-69.2018.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTERESSADO: GILMARA DIAS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA INTERESSADO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
GILMARA DIAS DA CONCEIÇAO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. e BOA VISTA SERVIÇOS S.A . - SCPC, todas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou, em 2016, contrato com a primeira ré para fornecimento de cosméticos e perfumaria.
Em junho de 2017 não conseguiu adimplir com um pagamento no valor de R$ 718,83, motivo pelo qual seu nome foi inserido no Serviço Central de Proteção ao Crédito pela segunda ré sem a prévia notificação, o que lhe causou constrangimento ao tentar se cadastrar em outras empresas e receber negativa.
Em novembro de 2017 a autora firmou acordo com a primeira ré para adimplir com sua obrigação, sob a condição de que seu nome seria removido do cadastro de inadimplentes em até 05 dias úteis após a celebração do acordo, o que, segundo afirma, não ocorreu.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, requerendo gratuidade de justiça, danos morais e, em tutela de urgência, a remoção do seu nome do cadastro de inadimplentes.
O processo obedeceu à Lei 9099/95 – procedimento dos juizados especiais cíveis, conforme despacho exarado na decisão de ID 13960621, nunca questionado pelas partes.
Decisão concessiva da liminar determinando a remoção do nome da autora do SCPC (ID 13360321).
A ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - SCPC apresentou contestação (ID 15184718) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que se trata de mera arquivista, não sendo a responsável pela inclusão do nome dos devedores em seu arquivo, mas somente pelo armazenamento das informações, notificações dos consumidores e disponibilização dos dados aos demais associados.
Afirmou, ainda, ter enviado a notificação para a consumidora no endereço disponibilizado pela empresa credora, conforme documentação anexa (ID 15184720) e que, portanto, não pode ser responsabilizada por dano material ou moral sofrido pela autora.
Requereu a declaração da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica (ID 15736842) afirmando que não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva pois a ré confirmou ser a responsável pelo envio da notificação da negativação à autora, não tendo a ré confirmado o recebimento da notificação pela autora.
Afirmou, ainda, que era ilícita a manutenção da negativação após a celebração do acordo, razão pela qual ambas as empresas devem ser responsabilizadas.
A ré SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. apresentou contestação (ID 15812003) afirmando que, após o adimplemento da autora, realizou a remoção do nome desta do cadastro de inadimplentes, juntando imagem de consulta realizada em agosto de 2018 onde não consta negativação em nome da autora (ID 15812041).
Por esta razão, afirma que não ocorreram danos morais ou materiais indenizáveis, motivo pelo qual requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica autoral (ID 15941729) afirmando que, em consulta realizada em janeiro de 2018, seu nome ainda constava no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou constrangimento ao ter seu cadastro recusado em outras empresas.
Reiterou que, conforme acordado entre as partes, seu nome deveria ter sido removido do SCPC em até 5 dias úteis após a celebração do acordo, o que não ocorreu.
Desta forma, requereu a procedência total dos pedidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A - SCPC alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. É entendimento consolidado na jurisprudência que o órgão mantenedor do cadastro possui legitimidade passiva em ações de reparação de danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
No caso em tela, a ré comprovou ter enviado a carta/notificação à autora em outubro de 2017, conforme documentação anexa (ID 15184720), sendo dispensável o aviso de recebimento para que reste efetivada a notificação (Súmula 404 do STJ).
Neste sentido, jurisprudência: "INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - No que concerne a débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade [...] pela regularidade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade mantenedora, e não do credor, e fica configurada com a prova da postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome e que tal postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo certo que o fato do endereço fornecido pelo credor estar incorreto não acarreta na responsabilização da entidade mantenedora do banco de dados por danos morais por registro indevido - Reconhecimento de que o requisito da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, da inscrição em cadastro de inadimplentes, objeto da presente ação, restou satisfeito, pois realizado pela entidade mantenedora Serasa S/A, responsável pelo registro ora impugnado - Reconhecimento de que a parte ré agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002) e não com abuso de direito, e, consequentemente, a licitude da anotação, o descabimento de cancelamento da inscrição e da condenação da parte ré ao pagamento de indenização à parte autora devedora, visto que não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte ré apelada não praticou ato ilícito.
Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1005391-87.2022.8.26.0602; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024 Diante disso, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A - SCPC, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, devendo o feito prosseguir somente contra a ré SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
Prossigo para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
E, no meritum causae, razão EM PARTE assiste à autora.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Efetivamente, a demanda comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90.
No que tange à ré SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., tem-se que restou incontroversa a existência de relação contratual entre a ré e a autora, a inadimplência da autora e a posterior celebração do acordo alegado pela autora, vez que nenhum dos fatos foi refutado pela ré.
A autora alega que as partes celebraram um acordo onde o débito seria pago em 4 parcelas mensais e a ré se comprometeu a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes em até 05 dias após o firmarem o acordo.
A autora comprovou ter cumprido com suas obrigações, vez que juntou aos autos comprovantes de celebração do acordo e de quitação das parcelas (IDs 10184773, 10184796, 10184813, 10184833).
A ré, contudo, meses após a celebração do acordo, não havia cumprido com sua obrigação, vez que, conforme consulta realizada em janeiro de 2018 (ID 10184684), o nome da autora permanecia com registro de inadimplência no serviço de proteção ao crédito, o que tem potencial de causar inúmeros infortúnios à pessoa.
Diante do exposto, concluo que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta quebra do acordo celebrado com a parte autora, motivo pelo qual a negativação se demonstra injusta e contrária a boa-fé objetiva.
DO DANO MORAL.
Desta forma, restam caracterizados os danos morais.
Os fatos narrados demonstram que as situações passadas pela autora em virtude da negativação indevida não são meros aborrecimentos, mas sim circunstâncias caracterizadoras de dano moral in re ipsa.
No caso em tela, havendo nexo causal entre a conduta da parte ré e o prejuízo experimentado pela parte demandante, estão presentes os requisitos para responsabilização civil do réu, não havendo que se falar em causa excludente da responsabilidade na situação sob exame.
Resta, por fim, mencionar que não há inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito capaz de afastar a responsabilidade extrapatrimonial ora concedida, conforme Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se a presente decisão condizente com a melhor jurisprudência sobre a matéria.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Neste sentido, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se entende suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e, concomitantemente, desencorajar a repetição da prática pela ré.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A - SCPC e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta requerida (art. 485, VI, do CPC).
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para - Condenar a ré requerida SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) – dano contratual.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:01
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2023 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:58
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 11:07
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 10:58
Expedição de intimação.
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15/12/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2019 03:56
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 20/08/2018 23:59:59.
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05/03/2019 03:56
Decorrido prazo de GILMARA DIAS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 21/08/2018 23:59:59.
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22/11/2018 13:00
Conclusos para decisão
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05/10/2018 11:43
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2018 10:41
Juntada de ata da audiência
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02/10/2018 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2018 15:05
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2018 08:39
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2018 18:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2018 11:33
Juntada de Petição de citação
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03/09/2018 11:19
Juntada de Petição de citação
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10/08/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2018 00:11
Publicado Intimação em 30/07/2018.
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05/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 11:34
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2018 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2018 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2018 12:57
Expedição de citação.
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26/07/2018 12:57
Expedição de citação.
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26/07/2018 12:57
Expedição de intimação.
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01/07/2018 19:15
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2018 13:39
Conclusos para despacho
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28/02/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 17:00
Conclusos para decisão
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31/01/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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