TJBA - 8066149-57.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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12/07/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8066149-57.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jadir Reboucas Pires Britto Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8066149-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JADIR REBOUCAS PIRES BRITTO Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE ARAUJO SOUSA RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO JADIR REBOUCAS PIRES BRITTO, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, nos termos expostos na petição inicial e conforme planilha de cálculos que a acompanha.
A ação coletiva n. 01002836-92.2007.8.05.0001, cujo cumprimento se pleiteia, foi proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, e tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA.
O provimento final reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n. 8.480/2002, tendo em vista que, com o novo Plano de Cargos e Salários, aqueles foram considerados como recém ingressos nos quadros da Administração Pública, não sendo computadas as progressões na carreira.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2014.
A isenção de custas está prevista no art. 18 da LACP para a Ação Civil Pública e no art. 87 do CDC para as Ações Civis Coletivas.
Reconhece-se, portanto, a isenção de custas à execução coletiva.
No entanto, a execução individual de sentença de ação coletiva ora sub judice não se caracteriza como ação coletiva, pois cessada está a coletivização, de modo que na liquidação individual não há o benefício da isenção de custas, inerente ao processo coletivo.
Analisando os autos, verifica-se que foram juntados documentos que atestam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, pelo que defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o cumprimento de obrigação de fazer, na forma do art. 536 do CPC/15.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 536 do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à sentença já transitada em julgado, nos exatos termos em que proferida, ressaltando-se a parte dispositiva da sentença, que foi reformada, para que efetive o enquadramento dos substituídos, professores estaduais, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo, computando-se o tempo de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, procedendo-se às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento das remunerações corretas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 3 de março de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/09/2024 13:50
Expedição de sentença.
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19/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2021 00:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 01:15
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO SOUSA em 14/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2020 18:26
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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06/03/2020 16:36
Expedição de Mandado via Sistema.
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06/03/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 10:38
Conclusos para despacho
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03/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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