TJBA - 8087398-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:41
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:13
Expedição de carta via ar digital.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8087398-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Estrela Amorim Consultoria E Assessoria Ltda Advogado: Luan Diego Melo Pereira Da Costa (OAB:BA42473) Advogado: Robert Santos Gomes (OAB:BA52494) Reu: Eye Clinic Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8087398-88.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ESTRELA AMORIM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Requerido(a) REU: EYE CLINIC LTDA Vistos, etc...
Em face da comprovação, pela parte autora, do pagamento das custas de citação, bem como, da primeira parcela das custas em geral, conforme documento de ID. 454232907, cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2024 23:59
Decorrido prazo de ESTRELA AMORIM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:40
Decorrido prazo de EYE CLINIC LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:38
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
01/08/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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