TJBA - 8000178-88.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 17:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARQUES MALHEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:24
Decorrido prazo de ROMARIO MAGALHAES BORGES em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2024 06:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
20/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
28/12/2023 10:52
Baixa Definitiva
-
28/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000178-88.2017.8.05.0036 Interdito Proibitório Jurisdição: Caetité Autor: Vera Lucia Marques Malheiros Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Autor: Romario Magalhaes Borges Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Reu: Geovania Souza Santos Reu: Helieny Da Silva Azevedo Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação de Interdito Proibitório proposta por VERA LÚCIA MARQUES MALHEIROS e ROMÁRIO MAGALHÃES BORGES em face de GEOVÂNIA SOUZA SANTOS todos qualificados na peça inaugural.Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, ante o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, a parte autora não se manifestou, consoante Id 349294450.Determinada a intimação pessoal (Id 353101332), e ocorrendo a devida intimação(Id 357709017 e Id 357715370), também não houve manifestação, Id 383631987Isso posto, considerando não ter promovido, a parte autora, os atos e diligências que lhe incumbiam, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução de mérito, conforme prescreve o artigo 485, III, do CPC:Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de angularização da relação processualPublique-se.
Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente.Caetité-BA, 15 de outubro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2023 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
27/01/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 18:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/12/2022 18:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
02/09/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 16:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000374-36.2021.8.05.0095
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcos da Cruz Izidoro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2021 11:10
Processo nº 8157265-42.2022.8.05.0001
Edva Batista dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2022 12:01
Processo nº 8002033-49.2021.8.05.0170
Ronaldo Teles Boaventura
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2021 11:34
Processo nº 0000032-84.1983.8.05.0228
Estado da Bahia
Espolio de Luciano do Carmo Pereira
Advogado: Maria Amalia Costa Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/1983 11:21
Processo nº 8057853-75.2021.8.05.0001
Benvindo Alves de Lima Filho
Estado da Bahia
Advogado: Rejane Francisca dos Santos Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2021 14:12