TJBA - 8043752-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/06/2025 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ESMERALDA SOUZA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:09
Conhecido o recurso de ESMERALDA SOUZA CUNHA - CPF: *14.***.*00-04 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:43
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
-
14/02/2025 17:11
Solicitado dia de julgamento
-
14/01/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESMERALDA SOUZA CUNHA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:13
Cominicação eletrônica
-
24/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
20/09/2024 12:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8043752-65.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Esmeralda Souza Cunha Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043752-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ESMERALDA SOUZA CUNHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual intentado em face do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual a parte peticionante pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos de ação mandamental de competência originária desta Egrégia Corte Estadual.
A ação executiva foi distribuída no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o que importa relatar.
Decido. À vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente.
Em análise mais aprofundada sobre o assunto, esta Seção Cível de Direito Público firmou entendimento de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Explica-se.
Incontroverso o fato de que Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no o art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento.
Todavia, a ação executiva individual agora é ajuizada tão somente em face do ESTADO DA BAHIA, deixando de fazer parte da relação processual aquela Autoridade indigitada Coatora, com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por este Tribunal.
Destarte, a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (“execução de seus julgados”) é acessória, decorrente unicamente da regra de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.
Nesta linha intelectiva, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado.
Neste idêntico sentido andou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, ao decidir que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Vejamos: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”. ( Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017).
As razões de decidir daquele julgado são plenamente aplicáveis aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também é reservada a situações excepcionais.
Nesse sentido, são inúmeros os precedentes dos demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2.
No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4.
Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020) Concomitantemente, a jurisprudência pátria já vinha também admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros Juízos, com o fito de conferir maior celeridade e facilidade de acesso à Justiça, admitindo o processamento de execuções desta jaez perante o foro do domicílio do exequente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2.
Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional.
Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a presente execução individual de título coletivo, sendo o foro competente o do domicílio do demandante, que coincide com o da capital do Estado, com espeque no parágrafo único, do art. 52 do CPC, devendo o demandante providenciar a sua redistribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
17/09/2024 14:48
Declarada incompetência
-
17/09/2024 12:09
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMERALDA SOUZA CUNHA em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:06
Publicado Ementa em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 12:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 12:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 16:04
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:13
Incluído em pauta para 16/11/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
31/10/2023 09:48
Solicitado dia de julgamento
-
30/10/2023 13:20
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:34
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESMERALDA SOUZA CUNHA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:01
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:51
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
20/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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