TJBA - 8001424-25.2021.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:20
Baixa Definitiva
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18/12/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001424-25.2021.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Jedilson Goncalves Da Silva Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Exequente: Municipio De Itajuipe Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo: 8001424-25.2021.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Municipais] Réu (s): EXECUTADO: JEDILSON GONCALVES DA SILVA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Município de Itajuípe. É o breve relato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.
No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 22:51
Expedição de intimação.
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18/09/2024 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:10
Processo Desarquivado
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30/12/2023 06:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 17:47
Expedição de intimação.
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01/12/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:41
Expedição de intimação.
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18/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 21:35
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 21:34
Expedição de intimação.
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17/10/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:32
Expedição de intimação.
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02/07/2023 17:55
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO REIS em 29/06/2023 23:59.
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05/05/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2023 18:32
Expedição de intimação.
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30/04/2023 10:34
Expedição de intimação.
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21/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 14:06
Expedição de intimação.
-
18/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 22:35
Expedição de intimação.
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25/02/2023 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:53
Expedição de intimação.
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06/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 22:06
Conclusos para despacho
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24/05/2022 22:05
Expedição de intimação.
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18/05/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:36
Expedição de intimação.
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29/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:04
Expedição de citação.
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12/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:30
Expedição de intimação.
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11/04/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 14:05
Juntada de Petição de citação
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04/04/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 12:31
Expedição de citação.
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29/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 20:40
Expedição de citação.
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18/03/2022 20:40
Expedição de intimação.
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20/12/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 04:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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