TJBA - 8000577-42.2024.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 20:43
Baixa Definitiva
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18/03/2025 20:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 20:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA NILZA SOUZA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000577-42.2024.8.05.0111 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089-A) Recorrido: Maria Nilza Souza Santos Advogado: Claudio Rodrigues Do Nascimento (OAB:BA80277-A) Advogado: Maick De Jesus Amaral (OAB:BA74431-A) Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243-A) Advogado: Deilto Lacerda Santos (OAB:BA73290-A) Advogado: Heber Pereira Agra (OAB:BA70242-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000577-42.2024.8.05.0111 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDA: MARIA NILZA SOUZA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO ACIONANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em que a acionante alega, em breve síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício descritos como “CONTRIB.
AMBEC” não autorizados.
Em sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003936-26.2023.8.05.0049; 8000966-24.2021.8.05.0243; 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Outrossim, destaco que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, descritos como “CONTRIB.
AMBEC”.
Diante da negativa da autorização do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato ou documento similar que deu origem aos descontos questionados.
Contudo, ao compulsar os autos, constato que o recorrente não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou o instrumento que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Logo, parte ré não comprovou a validade dos descontos referidos, sendo cabível a sua condenação na restituição à parte autora dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como na indenização pelos danos morais suportados.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de contribuição sindical não autorizada pela autora, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos dessa parte, afetando sua vida financeira e o seu sustento.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos, de modo que não propiciou o enriquecimento sem causa à recorrente, nem provocou abalo financeiro à recorrida.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora PFA -
15/02/2025 05:13
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 04:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:53
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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