TJBA - 8008901-94.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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16/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8008901-94.2024.8.05.0022 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Do Socorro Xavier Ignacio Advogado: Luana Almeida De Oliveira (OAB:BA30275) Advogado: Khadja Medrado Araújo Luz (OAB:BA26546) Advogado: Andrea Da Rocha Medrado (OAB:BA37051) Reu: Cafeteria E Chocolateria Ahk Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) n. 8008901-94.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA DO SOCORRO XAVIER IGNACIO Advogado(s) do reclamante: KHADJA MEDRADO ARAÚJO LUZ, ANDREA DA ROCHA MEDRADO, LUANA ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: CAFETERIA E CHOCOLATERIA AHK LTDA DESPACHO Vistos etc.
A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade.
Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 19:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 19:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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