TJBA - 0000316-48.2012.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000316-48.2012.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joaquim Aprigio Dos Santos Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Reu: Josue Dos Santos Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000316-48.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOAQUIM APRIGIO DOS SANTOS Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REU: JOSUE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joaquim Aprigio dos Santos em face de Josue dos Santos Barbosa, ambos qualificados nos autos, sendo que o processo permanece paralisado por longo período de tempo.
Após certa tramitação, obteve-se a informação de que o autor veio a óbito, conforme se verifica em Id 26308277, fls.10.
No entanto, não sobreveio qualquer manifestação posterior aos autos, permanecendo eventuais sucessores inertes. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso, em que pese a morte do autor, não se aplica o IX do artigo mencionado, pois o interesse processual pode permanecer com eventuais sucessores do falecido.
Por sua vez, a falta de manifestação da parte autora ou de possíveis sucessores ao longo dos anos indica o abandono do processo, conforme estabelecido no inciso III, e também sugere um desinteresse na busca pela tutela jurisdicional.
Registre-se que é obrigação da parte manter atualizadas as suas informações, comunicando eventual mudança ao juízo.
Assim, presumem-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, conforme se depreende do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do abandono da causa pela parte autora.
Por oportuno, defiro à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o pagamento de eventuais custas remanescentes permanecerá suspenso, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.
Confiro ao presente pronunciamento força de ofício/mandado.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/10/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000316-48.2012.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joaquim Aprigio Dos Santos Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Reu: Josue Dos Santos Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000316-48.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOAQUIM APRIGIO DOS SANTOS Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REU: JOSUE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joaquim Aprigio dos Santos em face de Josue dos Santos Barbosa, ambos qualificados nos autos, sendo que o processo permanece paralisado por longo período de tempo.
Após certa tramitação, obteve-se a informação de que o autor veio a óbito, conforme se verifica em Id 26308277, fls.10.
No entanto, não sobreveio qualquer manifestação posterior aos autos, permanecendo eventuais sucessores inertes. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso, em que pese a morte do autor, não se aplica o IX do artigo mencionado, pois o interesse processual pode permanecer com eventuais sucessores do falecido.
Por sua vez, a falta de manifestação da parte autora ou de possíveis sucessores ao longo dos anos indica o abandono do processo, conforme estabelecido no inciso III, e também sugere um desinteresse na busca pela tutela jurisdicional.
Registre-se que é obrigação da parte manter atualizadas as suas informações, comunicando eventual mudança ao juízo.
Assim, presumem-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, conforme se depreende do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do abandono da causa pela parte autora.
Por oportuno, defiro à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o pagamento de eventuais custas remanescentes permanecerá suspenso, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.
Confiro ao presente pronunciamento força de ofício/mandado.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/06/2024 18:24
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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09/06/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 09:02
Conclusos para decisão
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30/05/2019 16:12
Devolvidos os autos
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07/12/2017 11:31
MERO EXPEDIENTE
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23/11/2017 09:01
DOCUMENTO
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18/08/2017 08:59
PETIÇÃO
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17/08/2017 12:14
CONCLUSÃO
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17/08/2017 12:09
DOCUMENTO
-
17/08/2017 12:04
AUDIÊNCIA
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17/08/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/06/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/06/2017 09:29
DOCUMENTO
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28/03/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/03/2017 12:16
RECEBIMENTO
-
20/03/2017 12:12
MERO EXPEDIENTE
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09/07/2014 08:59
CONCLUSÃO
-
09/07/2014 08:55
PETIÇÃO
-
30/01/2014 10:38
CONCLUSÃO
-
30/01/2014 10:37
DOCUMENTO
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26/08/2013 09:57
DOCUMENTO
-
30/07/2013 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2013 16:24
DOCUMENTO
-
23/07/2013 16:23
MERO EXPEDIENTE
-
26/06/2012 09:27
CONCLUSÃO
-
26/06/2012 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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