TJBA - 0537093-97.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:48
Decorrido prazo de JORGE JAZON CORDEIRO DE MENEZES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501540446
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21/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501540446
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20/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0537093-97.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas (OAB:BA33977) Reu: Jorge Jazon Cordeiro De Menezes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0537093-97.2015.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: JORGE JAZON CORDEIRO DE MENEZES DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
30/08/2024 14:54
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:16
Conclusos para decisão
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08/10/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/12/2021 00:00
Mandado
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13/12/2021 00:00
Mandado
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10/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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05/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2020 00:00
Mandado
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04/08/2020 00:00
Mandado
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16/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/10/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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03/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/12/2017 00:00
Mandado
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20/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2016 00:00
Petição
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24/09/2015 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2015 00:00
Mero expediente
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05/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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