TJBA - 8004087-55.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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23/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004087-55.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Ivone Novais Da Silva Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 8004087-55.2022.8.05.0201 AUTOR: IVONE NOVAIS DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Ivone Novais da Silva em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Extrai-se da exordial: “Em apertada síntese, trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado entre Autora e Réu o valor a entrada de R$ 12.000,00, mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 932,99, para a aquisição do veículo de Marca: Ford Fiesta, Modelo 2012, ano: 2012 e Placa: NZS 7937. … O contrato cuja revisão está sendo pleiteada a Vossa Excelência, através desta demanda, demonstra ter havido juros compostos e CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, conforme análise do contrato anexo especificamente na cláusula L-OBJETO. ...
A propósito, não é suficiente a mera alegação contratual de “cláusula de capitalização diária”, sendo imprescindível que o banco informe previamente a taxa de juros ao contratante, sob pena de ofensa ao dever da informação decorrente da boa-fé objetiva. … Excelência, como se não bastasse, além de cobrar o seguro prestamista que já que por si só já abarcaria as circunstâncias acima, mesmo sendo indevida, a empresa Ré embutiu no contrato o “CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO”, cobrando o absurdo de R$ 1.634,62 (Um Mil Seiscentos e trinta e Quatro Reais e Sessenta e Dois Centavos) sobre o mesmo fato gerador. … Realmente, cobrar IOF é devido e não há escolhas ao contribuinte.
Ocorre que o Banco Réu cobra 2,79 %o valor do IOF sobre o montante que contêm juros compostos, de acordo com a Tabela Price, o valor incide sobre o montante de R$ 25.805,11 (Vinte e Cinco Mil Oitocentos e Cinco Reais e Onze Centavos).
No caso em tela, o valor que deveria recair a cobrança do IOF seria a quantia de R$ 23.000,00 (Vinte e Três Mil Reais). … Sabemos que os juros supracitados não podem ser cumulados com a comissão de permanência, conhecida também como taxa de remuneração por atraso, pois este encargo é complexo e já contêm juros moratórios, remuneratórios, multa e atualização monetária. … Os juros moratórios que somados chegam ao montante de 12,00 % ao ano.
E por fim os juros remuneratórios que calculados chegam absurdo de 30,24% ao ano, contrariando totalmente a taxa estipulada pelo BACEN à época dos fatos, conforme documento anexo.
Dessa forma, fica nítido o abuso cometido pela empresa Ré, que embora tenha retirado à expressão “comissão de permanência do contrato” continua embutindo sobre outros encargos como multa, juros moratórios e remuneratórios de forma desproporcional.” Ao final a autora requer: “IV.
Seja totalmente JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização diária), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano na forma simples, ou em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; V.
Caso não seja o entendimento de V.
Excelência o pedido supracitado, requer a declaração de ilegalidade da cobrança da multa, juros moratórios e remuneratórios no importe estipulado pela Ré, devendo ser calculada mediante taxa de juros disponibilizada pelo BACEN à época da celebração contratual.
VI.
Sejam extintas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista CDC Protegido com Desemprego e Juros sobre o IOF; devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados com juros, o que poderá ser obtido em regular liquidação de sentença, se acaso necessário ou regular compensação dos valores.” Com a inicial vieram os documentos de ids. 203324975 a 203326018.
Liminar indeferida, id. 204450707.
Contestação juntada sob o id. 218833440.
O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito defende, em suma: “No caso da contratação formulada entre o banco e o autor, identifica-se que não há nenhuma irregularidade, e ainda, não há comprovação de que o banco tenha descumprido os termos da avença, como pretende impingir ante a tese engendrada.
Saliente-se que todos os encargos e obrigações inseridos no contrato firmado entre as partes estão em conformidade com a referida lei, não podendo, desta forma, serem reputados como abusivos. … Em soma a possibilidade de cobrança supra, é plausível que as partes podem convencionar pagamento de impostos, cito IOF e outros.
Sobre TC e demais transações de impostos, é certo que o STJ já se pronunciou em sede de recurso repetitivo (em conjunto ao RESP nº 1.578.553/SP), e desde 2013 já pacificou o entendimento de que a cobrança das tarifas bancárias e transação de IOF ora discutidas é legal… ...
Inobstante, em havendo questionamento quanto à cobrança da Tarifa Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens recebidos em garantia (TAB), em conformidade com a Resolução nº 3.518 CMN, de 06/12/2007, revogada pela Resolução nº 3919, de 25/11/2010, também é considerada legal, na medida em que, no caso em tela, o presente contrato de financiamento foi pactuado dentro deste período de vigência das resoluções acima mencionadas. … Pois bem, uma vez contratado o financiamento, fica a empresa autorizada a destinar os valores da operação para todos os pagamentos previstos na contratação, inclusive os relativos a despesas com serviços de terceiros, seguro e registros junto aos Órgãos Públicos, quando for o caso. … Se pensarmos nos casos em que a garantia contratual é um motocicleta, a volatilidade é muito grande, ou seja, no caso de inadimplemento contratual, a probabilidade de retomada do bem é muito menor, trazendo assim um risco maior na concessão de credito, e por este motivo a taxa de juros da contratação acaba sendo maior do que a média, pois o risco é acima da média.
O mesmo raciocínio de risco é utilizado nos casos em que a garantia é um veículo com mais de 5 anos. … Portanto, reitera-se a análise do caso concreto específico a fim de ponderar a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado em virtude da garantia contratual. … Ressalta-se ainda Exa., é pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 296 STJ), quanto a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios. … Após o vencimento do contrato, é prevista a incidência dos encargos de mora, de modo a penalizar o inadimplemento e a demora no cumprimento da obrigação.
No caso em tela, são eles: juros remuneratórios (no mesmo percentual previsto para o período da normalidade), multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.
A cumulação de tais encargos está de acordo com a Súmula 472 do STJ, ante a inexistência de comissão de permanência ou correção monetária.” Réplica apresentada, id. 271779528.
A parte autora optou pelo julgamento antecipado, id. 390239695.
A parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de id. 404443689. É o relatório.
Fundamento e decido.
O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não discriminou as obrigações contratuais controvertidas.
Sem razão o réu.
Afasto a preliminar.
A respeito da inversão do ônus da prova, não obstante estarmos diante de relação de consumo, adoto o seguinte posicionamento: “Compulsando os autos, verifica-se que o d. juízo originário reconheceu ser caso de incidência do regramento disposto no CDC ao caso, aplicando a teoria maximalista aprofundada, mas não considerou haver vulnerabilidade para proceder a inversão do ônus da prova.
Confira-se: ‘...No entanto, indefiro a inversão do ônus da prova, visto que os temas debatidos se encontram praticamente pacificados nos tribunais superiores.
Além disso, a parte autora possui mecanismos em seu alcance para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.’ ...
A partir disso, considerando que um dos princípios norteadores desse regramento seria o emprego de meios à facilitação do exercício do direito de defesa pela parte, como disposto no inciso VIII do artigo 6, e analisando o embate jurídico trazido com o ajuizamento dos embargos à execução opostos, não se consegue constatar qualquer dificuldade quanto a esse acesso pelos recorrentes.
E isto porque, o deferimento de pedido para fins de ocorrer reconhecimento pela inversão do ônus da prova, acarretando na redistribuição da carga probatória, somente serviria como forma de possibilitar uma melhor demonstração dos fatos alegados em sua petição inicial, diante da dificuldade demonstrada quanto ao acesso de meios probatórios ou de conhecimentos técnicos como embasamento a se transferir essa atividade para aquele que realmente possui melhores condições de produzir a prova pertinente a isso.
Portanto, sem essa demonstração, não caberia determinar a inversão do ônus da prova, exatamente por não permitir o legislador que se opere de maneira automática, levando em consideração somente o pressuposto de que houve determinação de aplicabilidade do regramento jurídico trazido com o CDC ao caso em questão.
Veja-se que a execução fora deflagrada em face da empresa devedora e dos coobrigados pelo débito no importe de R$ 442.186,25, na data do pedido formulado em 29/10/2020, decorrente da inadimplência das cédulas de crédito bancárias registrada sob n C009303983 e C009306451.
Nos embargos à execução opostos se discute a alegação de cometimento de abusividades em decorrente dos encargos financeiros incidentes (capitalização mensal de juros, cobrança cumulada de comissão de permanência, anatocismo, tabela Price, juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado, IOF), além da ausência de constituição em mora e da inexistência de cálculos apresentados em conformidade as formalidades legais exigidas.
Dessa maneira, não haveria dificuldade de realização de prova pelos recorrentes, não só diante do deferimento da perícia, bem como apresentaram nos autos laudo elaborado por assistente técnico (mov. 1.10), estando devidamente respaldados quanto às informações técnicas, além de constar nos autos os contratos firmados com a instituição financeira para fins de demonstração ou comprovação do direito por eles invocado.
Não haveria hipossuficiência quanto a atividade probatória, razão pela qual não haveria fundamento à inversão do ônus da prova como meio facilitador ao exercício do direito de defesa. É caso de se manter a decisão recorrida.
Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso para fins de se manter o indeferimento da inversão do ônus da prova ao caso.” (TJ-PR - AI: 00206550620228160000 Guaraniaçu 0020655-06.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).
No presente caso não vislumbro nenhuma vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte autora perante a parte ré. É que, como se insurge contra aspectos legais do contrato (juros e encargos financeiros), nenhuma superioridade técnica, jurídica ou financeira possui o réu frente à parte autora que lhe dá maior capacidade de produzir as provas relacionadas ao pedido.
Em outras palavras, diante da causa de pedir próxima e remota exposta na inicial, detém a parte autora plena aptidão técnica, jurídica e financeira para arcar com o ônus da prova.
Apesar de ser aplicável o CDC neste feito, a inversão do ônus da prova só ocorre se constatados os seus pressupostos.
Passemos à análise do contrato.
Da Capitalização No que toca a alegação de capitalização de juros, assim se posiciona nosso Tribunal: “AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CUMULATIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64.
Assim, como bem asseverado na sentença vergastada, devem ser mantidos os juros contratados.
A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.
A cobrança de comissão de permanência, a princípio, é legítima, desde que pactuada e não cumulada com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica.
No caso, não consta da avença qualquer estipulação voltada à incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, restando sem prova a indevida cumulação.
A discussão acerca do contrato de financiamento não impede o credor de exercer seu direito à retomada do bem, através da ação de busca e apreensão ou outras medidas cabíveis, e de inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito caso o devedor venha a incorrer em mora.
Inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.” (TJ-BA; AP 0324760-68.2013.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 25/04/2017; DJBA 09/05/2017).
No julgamento do Resp 973827 RS, a Segunda Seção do STJ, decidiu o seguinte: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.” O contrato celebrado entre as partes prevê taxa efetiva mensal de 2,52% e taxa efetiva anual de 34,82% (id. 203326010, fl. 01).
Portanto, está de acordo como o entendimento acima mencionado.
Juros moratórios acima da taxa média de mercado O Código de Defesa do Consumidor limita os juros “às taxas de mercado vigentes”.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada.
Neste sentido, entendem nossos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade de revisão dos contratos bancários e aplicação do CDC: É cabível a revisão de encargos contratuais pactuados em contratos bancários, inclusive findos, sendo aplicáveis à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Juros remuneratórios: As taxas de juros aplicadas nos contratos bancários não podem desbordar da média praticada pelo mercado financeiro.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*11-79 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
Aplica-se o CDC aos contratos firmados com instituições financeiras.
Inteligência da Sumula 297 do STJ.
Não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária e desde que comprovada a contratação. É viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente contratada.
Não logrando a instituição financeira acostar aos autos o contrato firmado com a parte, não resta comprovada a efetiva contratação de juros no percentual cobrado ou, ainda, da capitalização em qualquer periodicidade.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*33-44 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/04/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DO MENSAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05347990420178050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
O STJ fixou parâmetro no qual a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Conforme disposto no art. 2º do CDC, a definição de consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. É possível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada e prevista em contrato.
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.” (TJ-MG - AC: 10024132368762002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019).
Não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano.
Para tanto, devia restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontrava-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
A ausência de prova pericial tornou vazia a alegação de excesso na cobrança de juros.
A condição de contrato de adesão, por si só, não é fator determinante para considerar as suas cláusulas como sendo abusivas.
Nesse ponto, como já dito, também não houve produção de prova técnica a corroborar as alegações autorais, ônus que caberia à parte autora.
O laudo juntado sob id. 203326018, foi produzido unilateralmente, portanto não possui força probatória necessária para constituir a pretensão autoral.
Por fim, trago os seguintes julgados cujo teor adoto como razão de decidir: “AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CUMULATIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64.
Assim, como bem asseverado na sentença vergastada, devem ser mantidos os juros contratados.
A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.
A cobrança de comissão de permanência, a princípio, é legítima, desde que pactuada e não cumulada com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica.
No caso, não consta da avença qualquer estipulação voltada à incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, restando sem prova a indevida cumulação.
Inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJ-BA; AP 0301246-23.2012.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 07/03/2017; DJBA 16/03/2017)” “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
DESPESAS DE TERCEIROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01). 3.
A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6.
A ausência de cobrança no instrumento contratual afasta a alegação de abusividade de despesa referente à Serviços de Terceiros. 7. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo. 8. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 9.
Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Unanimidade. (TJ-MA; ApAp 056324/2016; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 13/02/2017; DJEMA 17/02/2017).
Comissão de permanência No que tange à cobrança da comissão de permanência, estabelece a Súmula 472 do STJ a impossibilidade de acumulação desta com outros encargos de mora, porém para ser declarada abusiva deve a parte autora comprovar a cobrança acumulada.
Neste ponto, também não se desincumbiu do ônus da prova.
Neste sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento bancário destinado à obtenção de veículo para incrementar a atividade da sociedade empresária quando inexistente nos autos comprovação de vulnerabilidade da empresa.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo provas de que houve a cobrança de comissão de permanência, improcede o pedido relativo à revisão do aludido encargo.” (TJ-MG - AC: 10000190424788001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019).
Da Taxa de Registro do Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem Entendimento pacificado pelo STJ quanto à validade da cobrança das taxas mencionadas, desde que dispostas no contrato e ausente prova de que não correspondam à despesa efetivamente realizada.
Vejamos: “A tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseveino, DJe 06/12/2018).A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve alegação nem demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante.” (Acórdão 1258967, 00074605120148070010, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.) Do Seguro Prestamista Alega a parte autora: “Excelência, como se não bastasse, além de cobrar o seguro prestamista que já que por si só já abarcaria as circunstâncias acima, mesmo sendo indevida, a empresa Ré embutiu no contrato o “CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO”, cobrando o absurdo de R$ 1.634,62 (Um Mil Seiscentos e trinta e Quatro Reais e Sessenta e Dois Centavos) sobre o mesmo fato gerador.“ Verifico juntado sob o id. 202326010, fls. 04/06, Proposta de Adesão ao Seguro, devidamente assinada.
Assim se posiciona a jurisprudência: “APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
Sentença de improcedência.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
TAXA DE JUROS.
Possibilidade de revisão contratual.
Aplicação do CDC às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.
Cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras que não se sujeita aos limites do Decreto 22.626/33, desde que previamente informados ao consumidor, sob pena de adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o consumidor, nos termos da Súmula 530 do STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Possibilidade da capitalização de juros.
Previsão expressamente pactuada.
Contrato celebrado na vigência da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, permitindo a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras.
Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato.
Incidência da Súmula 539 do STJ.
Amortização.
Tabela Price.
Inaplicabilidade do método Gauss.
SEGURO PRESTAMISTA.
Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Tema 972.
Abusividade não constatada.
Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro.
Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento.
IOF.
Legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
As partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10357702820228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 11/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023).
Da cobrança do IOF Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1251331, o IOF pode ser repassado aos consumidores, uma vez que obrigação acessória ao financiamento. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo.
Autor que pleiteia a revisão contratual.
Demanda julgada parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista.
Inconformismo da ré.
Descabimento.
Abusividade demonstrada.
R. sentença mantida.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Contratação de seguradora impostas pela instituição financeira.
Entendimento do E.
STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso.
Venda casada configurada.
Inteligência do artigo 39, I, do CDC.
Abusividade reconhecida.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF.
Possibilidade de cobrança prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007.
Cobrança legítima.
Contudo, a exclusão do Seguro Prestamista do montante financiado impactará na base de cálculo do imposto e, por isso, o valor do IOF correspondente ao seguro deverá ser restituído à parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária devida pela ré ao patrono do autor para R$1.200,00, consoante art. 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10003895220218260027 SP 1000389-52.2021.8.26.0027, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Execuções suspensas, eis que deferida AJG.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 06 de maio de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
19/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 13:28
Decorrido prazo de IVONE NOVAIS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:06
Decorrido prazo de IVONE NOVAIS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:15
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
14/06/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
31/05/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2024 22:59
Publicado Despacho em 17/01/2024.
-
28/01/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 23:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
16/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
10/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 03:44
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
31/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
09/12/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:25
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
14/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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