TJBA - 0501107-44.2017.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501107-44.2017.8.05.0088 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Guanambi Parte Autora: Ermenio De Souza Amorim Advogado: Jessica Santos Silva (OAB:BA43502) Parte Re: Jarbas Murillo Ferreira Dos Santos Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Advogado: Tarcisio Da Silva Flores (OAB:BA50791) Parte Re: Maria De Lourdes Ferreira Dos Santos Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Advogado: Tarcisio Da Silva Flores (OAB:BA50791) Parte Re: Edissandro Ferreira Dos Santos Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Advogado: Tarcisio Da Silva Flores (OAB:BA50791) Parte Re: Luciene Ferreira Dos Santos Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Advogado: Tarcisio Da Silva Flores (OAB:BA50791) Perito Do Juízo: Edilson Minó Batista De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0501107-44.2017.8.05.0088 SENTENÇA Vistos, etc.
ERMÊNIO DE SOUZA AMORIM, qualificado nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PASSAGEM FORÇADA COM PEDIDO LIMINAR em face de JARBAS MURILLO FERREIRA DOS SANTOS, também qualificado, pelos motivos declinados na exordial.
Em petição de id.462539868, as partes pugnaram pela extinção do feito, uma vez que ocorreu a conciliação entre as partes.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução do mérito, face a perda do objeto, com fulcro nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Revogo o despacho de id.50763786.
Eventuais custas pendentes de recolhimento cargo dos postulante, contudo, suspensas em relação a ambas as partes diante da gratuidade de justiça que ora concedo em favor de ambos, dispensada as custas remanescentes nos termos do artigo 90, § 3° do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória/alvará judicial, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, data do sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em Substituição. -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501107-44.2017.8.05.0088 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Guanambi Parte Autora: Ermenio De Souza Amorim Advogado: Jessica Santos Silva (OAB:BA43502) Parte Re: Jarbas Murillo Ferreira Dos Santos Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Advogado: Tarcisio Da Silva Flores (OAB:BA50791) Parte Re: Maria De Lourdes Ferreira Dos Santos Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Advogado: Tarcisio Da Silva Flores (OAB:BA50791) Parte Re: Edissandro Ferreira Dos Santos Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Advogado: Tarcisio Da Silva Flores (OAB:BA50791) Parte Re: Luciene Ferreira Dos Santos Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Advogado: Tarcisio Da Silva Flores (OAB:BA50791) Perito Do Juízo: Edilson Minó Batista De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Pres.
Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0501107-44.2017.8.05.0088 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: ERMÊNIO DE SOUZA AMORIM PARTE RÉ: JARBAS MURILLO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, EDISSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PASSAGEM FORÇADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ERMÊNIO DE SOUZA AMORIM em face de JARBAS MURILLO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, EDISSANDRO FERREIRA DOS SANTOS e LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Alega o Requerente que era proprietário de um imóvel e realizou negócio de compra e venda de imóvel rural, a Fazenda Caldeirão, estrada para CANGULO, no Município de Guanambi/BA com os Requeridos acima qualificados, O imóvel objeto da negociação adveio de uma “parte” do todo pertencente ao Requerente, sendo imprescindível ressaltar que a aludida “divisão do terreno” para a venda não foi formalizada em cartório.
Afirma que restou pacífico entre as partes a existência de servidão aparente, única via de acesso ao imóvel do Autor, que encontra-se completamente encravado na propriedade dos Requeridos.
Entretanto, os Demandados formalizaram o negócio junto ao CRIH desta Comarca, sem fazer constar o direito de servidão do imóvel dominante.
Liminar deferida aos ID 105238692, "determinando a reintegração de posse do Requerente na via de passagem para o seu imóvel descrito nesta peça inicial (Fazenda Caldeirão, Estrada do Cangulo, município de Guanambi) em favor do Requerente (NCPC, art. 562), para que retorne a seu status quo ante, podendo o mesmo continuar a sua posse (passagem), sem qualquer molestação dos Requeridos.
Fixo a pena de multa diária em R$ 2.000,00(dois mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão judicial".
Contestação de ID 105239024.
Réplica de ID 105239030. É o relatório.
DECIDO.
Observo que as partes são legitimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados e está presente o interesse de agir.
Verifico que se trata de demanda cujo deslinde está a exigir a realização da prova pericial.
Por conta disso, NOMEIO, como perito deste Juízo, o Engenheiro cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Estado da Bahia EDILSON MINÓ BATISTA DE SOUZA, Registro Profissional CREA-BA 051803881-5, com endereço à Rua Vieira de Melo, nº 147, Bairro Vomitamel, Guanambi-BA, CEP: 46430-000, telefone (77) 99940-8834, e-mail: [email protected], de acordo com a listagem disponibilizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (art. 465, caput, Código de Processo Civil), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia do perito (art. 476, CPC).
No prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (art. 469, CPC).
O perito nomeado, então, deverá, no prazo de 5 dias, caso não ofereça escusa (art. 467, caput, CPC), formular proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC) e informar, desde já, a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder de 90 dias.
Da proposta de honorários, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita (art. 190, CPC; arts. 111 e 432, CC), hipótese em que deverão depositar em juízo, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, o valor correspondente à remuneração do perito (art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º, CPC), a ser custeado pelos Requeridos, porquanto requereram a realização da prova pericial.
Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC).
Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Se nenhum esclarecimento for solicitado, fica autorizada a imediata liberação dos honorários depositados nos autos em favor do perito nomeado, mediante alvará judicial, independentemente de nova ordem (art. 465, § 4º, CPC).
Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais anteriormente deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (art. 466, § 2º, CPC).
Após a entrega do Laudo, será designada data para a audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, intimem-se as partes deste saneamento, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de 5 (cinco) dias, a decisão tornar-se-à estável.
Atribui-se à presente DECISÃO força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
GUANAMBI-BA , data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Em substituição -
11/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
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23/05/2021 17:48
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2021.
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23/05/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/04/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Mero expediente
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03/12/2018 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Liminar
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19/04/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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