TJBA - 0567084-50.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0567084-50.2017.8.05.0001 Impugnação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Caixa Economica Federal Advogado: Danielle Da Silva Henrique (OAB:BA20147) Advogado: Diego Martignoni (OAB:RS65244) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Luis Machado Bisneto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impugnado: Tratormaster Tratores Pecas E Servicos Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Marcio Pinho Teixeira (OAB:BA23911) Advogado: Marcelo Brito Silva (OAB:BA43945) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0567084-50.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DANIELLE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA20147) IMPUGNADO: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), MARCIO PINHO TEIXEIRA (OAB:BA23911), MARCELO BRITO SILVA (OAB:BA43945) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA.
A impugnante alega que foi incluído, conforme Quadro Geral de Credores da ré, o montante de R$ 1.944.444,40 (um milhão e novecentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), na classe quirografária.
No entanto, afirma que o correto seria o valor de R$ 2.052.031,32 (dois milhões e cinquenta e dois mil e trinta e um reais e trinta e dois centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, dos quais apenas R$ 800.422,80 (oitocentos mil e quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) se submeteriam à recuperação Judicial, na classe II (créditos com garantia real), e que o saldo é garantido pela cessão fiduciária de duplicatas mercantis, de modo que considerado crédito extraconcursal, não submetido aos efeitos da Recuperação Judicial.
Diante disso, pleiteia a majoração e a mudança de classe do crédito.
Intimados, a requerida e o Administrador Judicial apresentaram manifestações aos IDs 224849207 e 224849208, pugnando pela rejeição da impugnação.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 280146317, opinando pela improcedência da impugnação, posto que o crédito com garantia real prestada por terceiros deve ser classificado, no Quadro Geral de Credores, como quirografário, e que não foram apresentados elementos probatórios para a majoração do crédito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não consta nos autos os documentos suficientes que comprovem o cabimento da majoração do crédito requerida pela parte autora.
Pontua-se também, o fundamento assertivo de que o crédito com garantia real prestada por pessoas que não ocupam o polo passivo da ação de Recuperação Judicial, deve ser classificado, no Quadro Geral de Credores, como quirografário, tendo em vista que, especificamente, não atinge qualquer bem do patrimônio da recuperanda.
A garantia real é um instituto por meio do qual o devedor ou terceiro elege patrimônio específico para garantir o recebimento do débito pelo credor na hipótese de inadimplemento de obrigação.
Assim, não integrando o bem de terceiro garantidor o patrimônio do devedor, não se pode admitir a classificação do crédito como com garantia real, sendo, portanto, o crédito quirografário.
Compulsando os autos, observa-se também que não ocorreu a especificação do objeto da cessão fiduciária, não restando evidenciado os elementos de identificação desse crédito para fins de desvinculação à lei recuperacional.
Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo requerente, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria conforme diretrizes previstas no ATO CONJUNTO Nº 014, de 24/09/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece regras para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, para o regular arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
05/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:12
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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20/08/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/02/2022 00:00
Publicação
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14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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02/02/2022 00:00
Mero expediente
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13/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2021 00:00
Expedição de documento
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13/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/11/2020 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2020 00:00
Expedição de documento
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03/11/2020 00:00
Documento
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29/10/2020 00:00
Mero expediente
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29/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2020 00:00
Documento
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29/10/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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