TJBA - 8000158-27.2023.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:31
Requisição de pagamento de pequeno valor suspensa
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22/04/2025 13:27
Requisição de pagamento de precatório suspensa
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22/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor suspensa
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19/02/2025 11:57
Expedição de intimação.
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19/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:33
Expedição de intimação.
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14/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/01/2025 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000158-27.2023.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Valmy Soares Monte Santo Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000158-27.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: VALMY SOARES MONTE SANTO Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015, determino a realização de prova pericial médica.
A perícia terá por objeto determinar se o(a) requerente preenche os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.
Deverá o perito responder aos quesitos dispostos na quesitação padrão do INSS, disponível no cartório cível, além daqueles eventualmente formulados pelas partes.
Nomeio como perito(a) um(a) dos(as) médicos em atuação no sistema público de saúde do município de residência do requerente, indicado(a) pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde, para proceder ao exame no(a) autor(a), independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, na forma digitada, conforme formulário padrão de perícia médica, em poder da Secretaria desta Vara.
Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, a quem cabe cientificar o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da inicial e os formulários.
Recebido ofício da referida secretaria, intime-se a parte autora, informando-lhe, o dia e horário em que deverá apresentar o(a) interditando à perícia.
A parte interessada poderá se valer de médico assistente.
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão pagos pelo INSS.
A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao INSS, inclusive por força de disposição legal, na forma da Lei 13.876/2019 c/c artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, todos do CPC.
Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do art. 1º, inc.
IV da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015.
Juntado o laudo: a) intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre o resultado da perícia em 15 dias, sob pena de preclusão; b) cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresente de proposta de acordo ou conteste a ação, no prazo legal, bem como para que se manifeste acerca do laudo; c) ofertada proposta de acordo, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; d) expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Publique-se.
Cumpra-se sucessivamente, independentemente de nova manifestação judicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação, intimação e ofício para todos os fins em direito admitidos.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 10:59
Expedição de intimação.
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19/09/2024 19:02
Expedição de citação.
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19/09/2024 19:02
Homologada a Transação
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16/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1552609522 EM 08/07/2024 10:39:44
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14/06/2024 22:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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14/06/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:31
Expedição de citação.
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24/05/2024 10:23
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:08
Expedição de ofício.
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22/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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03/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1455690358 EM 02/04/2024 13:19:26
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26/03/2024 13:03
Expedição de intimação.
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26/03/2024 12:55
Expedição de intimação.
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18/12/2023 21:19
Nomeado perito
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03/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 20:47
Conclusos para decisão
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26/01/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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