TJBA - 0561884-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0561884-28.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: A Festa - Comercio De Artigos Para Eventos Ltda Reu: Lourdes Jose Neder Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0561884-28.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Requerido(a) REU: A FESTA - COMERCIO DE ARTIGOS PARA EVENTOS LTDA, LOURDES JOSE NEDER Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação monitória, objetivando compelir a parte autora a realizar pagamento de débito no valor de R$ 112.474,01 (cento e doze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e um centavo).
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para realizar o recolhimento das custas processuais referentes às pesquisas requeridas, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 20:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/08/2023 15:50
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LOURDES JOSE NEDER em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de A FESTA - COMERCIO DE ARTIGOS PARA EVENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LOURDES JOSE NEDER em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de A FESTA - COMERCIO DE ARTIGOS PARA EVENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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30/07/2023 04:36
Decorrido prazo de A FESTA - COMERCIO DE ARTIGOS PARA EVENTOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:04
Decorrido prazo de A FESTA - COMERCIO DE ARTIGOS PARA EVENTOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LOURDES JOSE NEDER em 25/07/2023 23:59.
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15/07/2023 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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15/07/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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10/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:40
Juntada de informação
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30/06/2023 17:40
Juntada de informação
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10/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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03/10/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:00
Requisição de Informações
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21/01/2021 00:00
Petição
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20/11/2020 00:00
Publicação
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20/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2020 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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26/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2019 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Mero expediente
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15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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