TJBA - 0154341-30.2004.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0154341-30.2004.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Suzana Grace Da Cunha Lopes Advogado: Magna Dourado Rocha (OAB:BA12439) Impetrado: Superintendente De Engenharia De Trafego Advogado: Suzana Claudete Matutino Sa (OAB:BA4423) Advogado: Orman Ribeiro Dos Santos Filho (OAB:BA18886) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0154341-30.2004.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANA GRACE DA CUNHA LOPES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRAFEGO R.
Hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por IMPETRANTE: SUZANA GRACE DA CUNHA LOPES .
Em sua exordial, a parte Impetrante informou que impetrou a presente ação visando resguardar suposto direito liquido e certo.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ademais, em observância à Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, ratificada pela inteligência do art 178 do NCPC, é dispensável a intervenção do Parquet nas hipóteses em que não se vislumbre interesse público ou de incapazes, o que é o caso da lide em apreço.
Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo nos autos.
P.I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
15/05/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/12/2020 05:43
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/04/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Mero expediente
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05/11/2009 13:51
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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