TJBA - 8081126-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 21:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8081126-83.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cecilia Souza De Jesus Borges Advogado: Diego Costa De Brito (OAB:BA61422) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8081126-83.2021.8.05.0001 AUTOR: CECILIA SOUZA DE JESUS BORGES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ser proprietária do veículo de PLACA POLICIAL: JSO2268, MARCA/MODELO – GM/CLASSIC – SPIRIT, e que ao regularizar o pagamento do licenciamento do ano corrente, não foi possível, pois constam multas com mais de 5 (cinco) anos.
Assevera que não foi notificado para exercer o seu direito de defesa.
Assim, sejam as Demandadas compelidas a anular as multas por falta de notificação do Auto e a inexigibilidade de adimplemento das multas para licenciamento do veículo, por inexistência de dupla notificação do infrator; Citada, as DEMANDADAS apresentaram contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda1.
Na hipótese dos autos, a parte autora pede a declaração da nulidade das multas de infração de trânsito, lavrado pela SEINFRA, assim, que rejeito a preliminar arguida.
Logo, cabe a SEINFRA bem como ao DETRAN – BA responder ao pleito do autor.
Superadas essas questões, adentro ao mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa, razão pela qual inaplicável o princípio da presunção de inocência.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2].
No caso em tela, observa-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da autuação promovida pela Demandada, uma vez que os documentos apresentados não desconstituem as presunções de veracidade e legitimidade do mencionado ato em relação as multas aplicadas: AITs n.
R441613551, P000397388, E047000851, E052000705, R000439265,R000264628, R000267983, R000322057, R000321982, R000580009, F001462449, R005304130 e P000988836.
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve a obrigatoriedade da expedição de notificação de autuação bem como a notificação da aplicação da penalidade, após sua atuação, como requisitos de validade para a aplicação das sanções administrativas, vejamos: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
No caso em apreço, a parte autora foi devidamente notificada de todos os atos do processo administrativo, ID n. 426887654 e seguintes.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, pois verifico que a Autora possui condições financeiras para suportar as eventuais custas e despesas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 133-134 -
19/09/2024 19:28
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/03/2024 22:25
Decorrido prazo de CECILIA SOUZA DE JESUS BORGES em 22/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/03/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/01/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 08:03
Decorrido prazo de CECILIA SOUZA DE JESUS BORGES em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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08/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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28/09/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:16
Expedição de citação.
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25/09/2023 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2023 16:56
Decorrido prazo de CECILIA SOUZA DE JESUS BORGES em 13/09/2022 23:59.
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07/06/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 21:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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09/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 14:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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17/08/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 09:10
Expedição de citação.
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12/08/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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