TJBA - 8011552-22.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8011552-22.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Raquel Ramos De Oliveira Advogado: Luciano Soares Araujo (OAB:SP304287) Reu: Jabio Pimentel De Carvalho Ltda Reu: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8011552-22.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAMOS DE OLIVEIRA REU: JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o AR Negativo de ID 472991907, informando o endereço correto e atualizado do réu, para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida.
Vitória da Conquista, 13 de fevereiro de 2025.
Vitória da Conquista - Bahia, 13 de fevereiro de 2025.
ELDER OLIVEIRA Analista Judiciário -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8011552-22.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Raquel Ramos De Oliveira Advogado: Luciano Soares Araujo (OAB:SP304287) Reu: Jabio Pimentel De Carvalho Ltda Reu: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8011552-22.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAMOS DE OLIVEIRA REU: JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o AR Negativo de ID 472991907, informando o endereço correto e atualizado do réu, para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida.
Vitória da Conquista, 13 de fevereiro de 2025.
Vitória da Conquista - Bahia, 13 de fevereiro de 2025.
ELDER OLIVEIRA Analista Judiciário -
20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
05/11/2024 10:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 04/11/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
05/11/2024 10:53
Juntada de Termo de audiência
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04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:52
Recebidos os autos.
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30/09/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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30/09/2024 13:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 04/11/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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30/09/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011552-22.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Raquel Ramos De Oliveira Advogado: Luciano Soares Araujo (OAB:SP304287) Reu: Jabio Pimentel De Carvalho Ltda Reu: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8011552-22.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: RAQUEL RAMOS DE OLIVEIRA REU: JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de contrato e indenização movida por RAQUEL RAMOS DE OLIVEIRA em face de CONSÓRCIO SISBRACON – JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA. e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com pedido de antecipação de tutela visando o cancelamento dos contratos firmados, a suspensão da cobrança das parcelas, bem como que as rés se abstenham de negativar o nome da autora, e caso já o tenham feito, que efetuem a imediata baixa da negativação.
A autora alega, em síntese, que firmou dois contratos de consórcio para aquisição de imóvel junto às rés, sendo informada que pagaria uma entrada por contrato e mais 4 parcelas, permanecendo depois com apenas uma parcela mensal.
Ressalta que nada lhe foi informado sobre multas e condições de cancelamento antecipado dos contratos.
Ao tentar cancelar os contratos, foi surpreendida com a informação da multa e de que entraria em fila de espera para receber valores devidos.
Afirma que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Inicialmente, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, a parte autora deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os pressupostos estabelecidos para a concessão da medida pretendida.
Os documentos juntados aos autos demonstram a contratação dos consórcios, constando expressamente dos contratos a informação de que não há promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem.
E mais, o instrumento contratual acostado confirma que a autora tinha ciência da forma de contemplação e da cobrança da multa em caso de desistência.
In verbis (ID 451223895-FLS. 6, 451223898-FLS. 6). : " 3.
Foi informado(a) que a contemplação ocorrerá somente por sorteio ou lance, conforme dispostos nas cláusulas contratuais? Sim 4.
Foi efetuada alguma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior (garantia de contemplação em determinado valor de lance ou alguma vantagem extra)? Não 5.
Estou ciente que em caso de desistência, receberei meus valores pagos na contemplação entre os cancelados, descontados as multas previstas em contrato de acordo com a legislação e cláusula contratual.
Sim”.
Com efeito, não se verifica a existência de vício de consentimento na realização dos contratos.
Ademais, a autora não comprovou ter solicitado o cancelamento do contrato, nem mesmo a existência de cobrança indevida pelas rés.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designo audiência de conciliação para o dia 4/11/2024, às 11horas, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC). É de inteira responsabilidade do advogado da parte Autora a intimação de seu constituinte.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção.
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 23 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
23/09/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011552-22.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Raquel Ramos De Oliveira Advogado: Luciano Soares Araujo (OAB:SP304287) Reu: Jabio Pimentel De Carvalho Ltda Reu: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8011552-22.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: RAQUEL RAMOS DE OLIVEIRA REU: JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Vistos.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência da parte Autora e correta análise do pedido de assistência judiciária, intime-se seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
P.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de julho de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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