TJBA - 8000098-81.2016.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:27
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ADINAELSON QUINTO AMPARO em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000098-81.2016.8.05.0094 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ubatã Autor: Odailda Dos Santos Passos Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Reu: Saulo De Santana Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000098-81.2016.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ODAILDA DOS SANTOS PASSOS Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:BA13892) REU: SAULO DE SANTANA QUEIROZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar providência consentânea ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 18127446, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 98, § 2° e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, contudo, suspendo suas exigibilidades, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso de prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 08:05
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000098-81.2016.8.05.0094 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ubatã Autor: Odailda Dos Santos Passos Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Reu: Saulo De Santana Queiroz Intimação: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBATÃ-BA PROC Nº 8000098-91.2016.805.0265 Visto etc., Tendo em vista a certidão de evento nº 6606205, informe a parte autora sobre novo endereço de citação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da ação ser extinta sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Após, com certidão nos autos, volte-me concluso.
Valença p/ Ubatã, 06 de dezembro de 2018.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza de Direito -
25/09/2024 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 00:00
Decorrido prazo de ADINAELSON QUINTO AMPARO em 03/12/2019 23:59:59.
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10/07/2019 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2019.
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10/07/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 10:37
Expedição de intimação.
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11/12/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2017 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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01/07/2017 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2017 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2017 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2017 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/02/2017 02:00
Decorrido prazo de ADINAELSON QUINTO AMPARO em 18/11/2016 23:59:59.
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24/02/2017 01:59
Decorrido prazo de ODAILDA DOS SANTOS PASSOS em 02/12/2016 23:59:59.
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17/12/2016 15:01
Conclusos para despacho
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16/12/2016 22:22
Juntada de Termo de audiência
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09/12/2016 22:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2016 21:51
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2016 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2016 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2016 08:23
Juntada de carta precatória
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20/10/2016 11:25
Expedição de intimação de pauta.
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20/10/2016 11:25
Expedição de citação.
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20/10/2016 11:25
Expedição de intimação.
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09/10/2016 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2016 08:14
Conclusos para despacho
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26/08/2016 10:30
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2016 00:15
Decorrido prazo de ODAILDA DOS SANTOS PASSOS em 17/08/2016 23:59:59.
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09/08/2016 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2016 23:59:59.
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09/08/2016 00:24
Decorrido prazo de ADINAELSON QUINTO AMPARO em 08/08/2016 23:59:59.
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07/07/2016 08:37
Expedição de citação.
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07/07/2016 08:37
Expedição de intimação de pauta.
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07/07/2016 08:37
Expedição de intimação de pauta.
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07/07/2016 08:37
Expedição de intimação.
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03/07/2016 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2016 21:06
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2016 08:25
Conclusos para despacho
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05/05/2016 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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